TJDFT - 0706943-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Itajubá/MG.
-
29/04/2025 12:06
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
-
13/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LAURITZ SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706943-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITZ SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora possui domicílio em Itajubá/MG, localidade onde o réu possui agência.
Não consta nos autos nenhum documento que evidencie vínculo do requerente com agência do réu situada em Brasília/DF.
Ressalte-se que se trata de ação em que o autor questiona os valores presentes em conta PASEP, gerida pela instituição financeira requerida, que teria deixado de promover a correção/remuneração dos valores ali custodiados.
Intimada a se manifestar sobre a competência, a própria parte informa que a agência que possui vínculo se situa em Itajubá/MG e pugna pelo declínio da competência (ID 229115097).
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, ressalta-se a previsão da alínea "b" do inciso III do artigo 53, que determina a competência do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, sendo que no caso dos autos o banco requerido possui agência no local de domicílio do requerente/consumidor.
Ademais, segundo a dicção do art. 63 do CPC, o juiz está autorizado a afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp 2106701 / DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 05/03/2025) Assim, por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itajubá/MG.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:10
Declarada incompetência
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LAURITZ SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:08
Outras decisões
-
12/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010730-76.2015.8.07.0001
Viplan Viacao Planalto Limitada
Cler Freire Basilio de Sousa
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:30
Processo nº 0010730-76.2015.8.07.0001
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Tyago Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2015 21:00
Processo nº 0750418-89.2024.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Ivam Gouveia dos Santos
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:12
Processo nº 0060951-94.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Anaxagoras Vale Santos
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:42
Processo nº 0736590-26.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Brito Maciel
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:50