TJDFT - 0701653-73.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-73.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: BRASAS CARNES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em duplicata mercantil.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 01/10/2024 (ID 73269410).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, no que o exequente alegou que não transcorreu o lapso da prescrição, na medida em que não houve inércia.
Enfatiza que “não houve desídia processual por parte da exequente, e sim, do próprio judiciário”.
No entanto, o insucesso na localização de bens não pode ser imputado ao Poder Judiciário.
A indicação de bens suscetíveis à penhora incumbe ao exequente, sempre que possível, de acordo com o artigo 798 , inciso II , alínea c , do Código de Processo Civil.
A despeito do ônus que incumbe ao exequente, o juízo praticou mais atos de pesquisas de bens do que o próprio exequente, a quem interessa a presente execução.
Frise-se que o fato de ter sido deferida pesquisa de bens nesse interregno, todas infrutíferas, não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 01:02:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:48
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:22
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 17:22
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
20/09/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2020 08:25
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:29
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BRASAS CARNES EIRELI - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Edital em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:47
Expedição de Edital.
-
26/01/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:04
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:52
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:24
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 06:47
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 06:32
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 20:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 04:16
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 03:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 03:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 02:40
Publicado Despacho em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 04:33
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
14/09/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2018 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:40
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 05/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 14:05
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 03:46
Publicado Despacho em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 13:57
Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 04:45
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 02:31
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2018 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
02/05/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
30/04/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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