TJDFT - 0717066-22.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Rejeitada a queixa
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07/04/2025 18:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717066-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA QUERELADO: AMANDA MACHADO DE LIMA ALECRIM DESPACHO Não obstante a manifestação retro, da querelante, observa-se que a peça acusatória não preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Neste contexto, a querelante, ao que tudo indica, relata dois eventos distintos.
O primeiro narrado na peça acusatória foi as supostas ofensas, conforme descrito ao ID 226901242, “Vanessa é caloteira”; “trata-se de uma golpista que está no mercado”; “a Vanessa é uma estelionatária e vagabunda” feitas em uma página falsa de internet, a qual a querelante tomou conhecimento no dia 16/07/2024, mas não houve demonstração de lastro mínimo e idôneo de prova.
O segundo evento, conforme a própria peça inicial descreve: "Em uma das ocasiões, além das injúrias, a querelante também tomou ciência de que a querelada divulga entre os seus amigos e conhecidos as seguintes expressões, vejamos: “Vanessa é caloteira”; “trata-se de uma golpista que está no mercado”; “a Vanessa é uma estelionatária e vagabunda”.
Ocorre que, não houve descrição da data de ocorrência deste segundo evento ou da data de conhecimento deste pela querelante.
Pelo exposto, intime-se a querelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial nos termos do artigo 41, do CPP, bem como apresente elementos mínimos no tocante as supostas injúrias praticadas através do perfil falso de internet.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:55
Outras decisões
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31/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/09/2024 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:19
Declarada incompetência
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22/08/2024 14:19
Rejeitada a queixa
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26/07/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/07/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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20/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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