TJDFT - 0715214-61.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:21
Expedição de Edital.
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17/05/2025 23:02
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715214-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA CANDIDA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de MARIA CANDIDA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a ré é titular de contas referente ao fornecimento de água do imóvel situado QUADRA 31 CONJUNTO H CASA 16A - PARANOÁ/DF (inscrição 238870-7), e está inadimplente em relação ao valor originário de R$ 28.331,27 (vinte e oito mil e trezentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos).
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 29.490,92 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) Juntou documentos.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a réu foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo diploma normativo.
Com efeito, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a notificação extrajudicial – ID 182811706.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial (ID 182811705) e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos relativos às contas de consumo de água dos meses de fevereiro a dezembro de 2023, que atualizadas e somadas perfazem a quantia de R$ 29.490,92 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), incluindo as que venceram no decorrer da lide (art. 323 do CPC).
Sobre o débito será acrescido multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, tudo desde do vencimento.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 12:27:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:14
Decretada a revelia
-
19/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:06
Outras decisões
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09/07/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:14
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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03/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/01/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:01
Declarada incompetência
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28/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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