TJDFT - 0704725-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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20/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:34
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704725-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 169300664, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704725-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por FATOR BRASÍLIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, fundada em duplicatas, perseguindo-se inicialmente a quantia de R$ 5.724,98 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
A Executada opôs os embargos à execução n. 0708019-81.2020.8.07.0001, ao qual foi conferido efeito suspensivo ante o depósito da quantia de R$ 5.727,96 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), efetuado em 13/03/2020 (id. 159428303).
Os embargos foram julgados improcedentes, operando-se o trânsito em julgado, conforme cópias de id. 159428298.
Sobreveio petição da Exequente (id. 150009694), requerendo a intimação da Executada para que pagasse a dívida no montante atualizado de R$ 10.694,21.
Intimada, a Executada manifestou-se no id. 155862670, informando a quitação do débito pelo depósito judicial já realizado.
Afirmou, ainda, o pagamento voluntário dos honorários advocatícios arbitrados nos autos dos embargos, ao qual foi dada quitação pela Exequente.
Entende devido apenas o valor atinente às custas processuais, motivo pelo qual, realizou o depósito da importância de R$ 204,30 (id. 155862672), em 14/4/2023.
Pede, ao final, a condenação do Exequente à penalidade da litigância de má-fé.
A Exequente manifestou-se no id. 156528370, informando que não se atentou que a quantia do débito principal já havia sido depositada.
Alega que ainda restam em aberto pelo a quantia de R$ 953,77 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários fixados nesta execução, e o valor de R$ 202,74 (duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos), relativo às custas processuais.
Intimada, a Executada informou que os valores depositados satisfazem a obrigação (id. 159789448).
Ato contínuo, a Exequente manifestou-se no id. 161786217, postulando pela liberação da quantia já disponível, bem como requerente e a remessa dos autos à Contadoria para que se apure se há ou não saldo remanescente a ser pago pelo executado. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a divergência entre as partes pode ser solucionada mediante simples cálculos aritméticos.
Convém ressaltar que a decisão de id. 58363429, publicada em 11/03/2020, recebeu a presente execução e reputou a parte executada como citada.
Fixou, ainda, honorários em 10% sobre o valor do De se registar, nesse tocante, que os honorários advocatícios arbitrados nos autos dos embargos não se confundem com os devidos nesta execução.
Note-se que a decisão que recebeu a presente execução foi clara nesse sentido, uma vez que, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvou expressamente a hipótese de embargos.
De igual sorte, na sentença proferida nos embargos à execução correlatos, mantida pela instância recursal, este Juízo arbitrou os honorários devidos naquele feito em R$ 2.000,00, sem prejuízo da sucumbência do processo principal.
De toda sorte, como relatado, a Exequente já deu quitação no tocante à parcela devida pela Executada a título de honorários advocatícios fixados a título de sucumbência em sede de embargos do devedor – diversos dos fixados na presente execução -, restringindo-se, portanto, a controvérsia, a averiguar se, em verdade, o valor depositado a título de garantia do Juízo, efetuado em 13/03/2020 (id. 159428303), acrescido do depósito de id. 155862672 (R$ 204.30), a título de custas processuais, é suficiente para a quitação do débito exequendo, este, por óbvio, assim entendido, o débito principal, acrescido de honorários advocatícios fixados na execução e custas processuais.
A questão resolve-se por simples cálculos aritméticos e, de plano, constata-se que ambas as partes apresentaram erronia na apuração dos seus cálculos.
Inicialmente, é preciso salientar que a mera existência de valores retidos nos autos da execução, segundo a tese 677 firmada em sede de recurso repetitivo pelo Egrégio STJ, não elide a mora, cessando esta apenas e tão-somente por ocasião na qual a quantia afigura-se disponível para levantamento pelo credor.
Nesse sentido, confira-se: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, o fato de ter sido depositada quantia condizente com o débito principal no prazo inicial de 3 (três) dias para pagamento, nos idos da deflagração dos embargos à execução, a par de ter sido suficiente para suspender a execução, não teve o condão de elidir a mora do débito principal, sobre o qual devem incidir correção monetária e juros até a data em que a quantia depositada a título de segurança do juízo passou a ser indiscutivelmente disponível ao credor para levantamento, o que, por óbvio, somente se verificou, após o trânsito em julgado da ação de embargos do devedor, ocorrido em 10/8/2022, conforme certidão de id. 159428304.
Pelas mesmas razões, ou seja, ante o fato do depósito efetuado ter tido a serventia de apenas segurar o Juízo - e não quitar propriamente a dívida exequenda -, é que os honorários advocatícios devem incidir na totalidade em que fixados, ou seja, na fração de 10% (dez por cento), não havendo que se falar em redução da metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
Assim é que para se aferir se o valor depositado a título de segurança do juízo foi ou não suficiente para quitar o débito exequendo, basta apurar se o saldo da conta judicial, na data de 10/8/2022, apresentava montante suficiente para quitar o débito exequendo com seus respectivos encargos, conclusão que se chega pela negativa a partir dos cálculos extraídos do sítio oficial do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Pois bem.
Eis os cálculos do débito exequendo na referida data (10/8/2022): Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 10/08/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 18/10/2019 1.356,00 1,24147553 1.683,44 34,00% 572,36 2.255,80 30/10/2019 1.356,00 1,24147553 1.683,44 34,00% 572,36 2.255,80 15/11/2019 1.356,00 1,24097914 1.682,76 33,00% 555,31 2.238,07 30/11/2019 1.356,00 1,24097914 1.682,76 33,00% 555,31 2.238,07 Subtotal 8.987,74 Acessórios R$ Honorários da Execução - Percentual: 10,00% 898,77 Subtotal 9.886,51 Custas - Data: 14/02/2020 Custas - Valor Base: 164,32 199,99 Subtotal 10.086,50 Total Geral 10.086,50 Ora, o montante do depósito realizado com acréscimos, em 10/8/2022, era de R$ 6.241,20 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), de acordo com o extrato anexo, insuficiente, portanto, para saldar a dívida exequenda, apurada naquela data em R$ 10.086,50 (dez mil, oitenta e seis reais e cinquenta centavos) nos termos da lei material e processual civil.
Apurando-se a diferença, alcança-se o montante exequendo devido naquela data (10/8/2022) de R$ 3.845,30 (sendo, portanto: R$ 3.313,91 de principal + R$ 331,39 de honorários e R$ 199,99 de custas), sendo certo que ao montante principal, portanto, deve voltar a incidir encargos moratórios até a data em que houve nova amortização parcial pelo Executado, de R$ 204,30, em 14/4/2023 (id. 155862672).
Nesse quadro, eis os cálculos do débito em 14/4/2023, no valor de R$ 4.290,52 (quatro mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) antes da amortização de R$ 204,30, portanto: Correção Monetária Atualizado até: 14/04/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/08/2022 3.313,91 1,02807458 3.406,94 9,00% 306,62 3.713,56 Subtotal 3.713,56 Acessórios R$ Honorários da Execução - Percentual: 10,00% 371,35 Subtotal 4.084,91 Custas - Data: 14/02/2020 Custas - Valor Base: 164,32 205,61 Subtotal 4.290,52 Total Geral 4.290,52 Finalmente, procedida a última amortização operada ao débito principal (R$ 3.713,56 - R$ 204,30 = R$ 3.509,26), eis na presente data, o débito exequendo a ser saldado nos autos , conforme cálculo abaixo: Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 03/08/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 14/04/2023 3.509,26 1,00891908 3.540,55 4,00% 141,62 3.682,17 Subtotal 3.682,17 Acessórios R$ Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 368,21 Subtotal 4.050,38 Custas - Data: 14/02/2020 Custas - Valor Base: 164,32 207,44 Subtotal 4.257,82 Total Geral 4.257,82 Assim, fixo o débito exequendo remanescente, na presente data, em R$ 4.257,82 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Fica, desde já, autorizado o levantamento das quantias vinculadas aos autos, depositadas nos ids 159428303) e 155862672 , com respectivos acréscimos, em favor da Exequente, por alvará ou por transferência bancária, a partir dos dados a serem informados se o caso, observando-se que o patrono do Exequente possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de id. 56642796 .
Fica, também a Exequente intimada a dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste em exigir pagamento a menor, conforme sinalizado no petitório de id. 156528370, ou se pretende haver o total do débito exequendo remanescente ora fixado.
Em qualquer caso, deixo de condenar quaisquer das partes em litigância de má-fé, porquanto os cálculos da execução nem sempre têm compreensão facilitada aos sujeitos processuais, não defluindo, por isso, qualquer caracterização de conduta dolosa verificada por esta julgadora de parte a parte.
Após manifestação pela Exequente, intime-se a Executada a complementar o pagamento respectivo nos termos a serem perseguidos pela credora, sob pena de adoção de medidas constritivas em seu desfavor.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:41
Outras decisões
-
03/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 19:30
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:23
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 13:12
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 13:38
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 10:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2020 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:46
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2020 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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