TJDFT - 0710159-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE)
-
20/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:52
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE)
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE)
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Outras decisões
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:33
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE)
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26/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710159-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: BRUNO BATISTA ROSA REQUERIDO: MCM PINTURA EIRELI - EPP DECISÃO A parte exequente requer a inclusão do sócio MÁRCIO CAMPOS MARQUES no polo passivo da demanda, sob o argumento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Contudo, descabido o pleito, pois embora possa ocorrer a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica, fato é que não se verifica, no caso, a extinção da executada, constando sua situação apenas como inapta perante a Receita Federal, o que não se equivale a sua extinção.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO/BAIXA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ. 1.Nos termos da Corte Superior: A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. ( REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2.
No caso em apreço, conquanto a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa física, podendo a empresa ser sucedida processualmente por seus sócios para o prosseguimento da ação, não há como reconhecer, neste momento processual, a extinção da pessoa jurídica, cuja situação cadastral da empresa está classificada como inapta, fato que desautoriza a sucessão processual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07264743420198070000 DF 0726474-34.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo o exequente no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, o feito será suspenso na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:01
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710159-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: BRUNO BATISTA ROSA REQUERIDO: MCM PINTURA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme Decisão de ID 176579072.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 18:11:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE)
-
16/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710159-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: BRUNO BATISTA ROSA REQUERIDO: MCM PINTURA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 19:51:28.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:17
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA ROSA - CPF: *84.***.*79-49 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MCM PINTURA EIRELI - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA ROSA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:20
Outras decisões
-
15/03/2023 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:33
Declarada incompetência
-
07/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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