TJDFT - 0740267-69.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AEROTECH DO BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740267-69.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: AEROTECH DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DAS DECISÕES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF QUE FORAM RATIFICADAS DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF.
PENALIDADES INDEVIDAMENTE APLICADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Impetrante não poderá sofrer sanções fundadas em inadimplemento do citado contrato administrativo, por ser justa a sua recusa, em virtude de alteração unilateral do contrato, que não observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de trazer desvantagens e prejuízos à pretensa contratada.
Ademais, há informação de que o contrato administrativo tampouco chegou a ser formalizado, o que impede que as sanções sejam aplicadas com fundamento de inadimplemento do contrato pela ora impetrante. 2.
Segurança concedida.
Maioria.
O recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 23 da Lei 12.016/2009, ao argumento de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por não ser possível a anulação da penalidade administrativa, já que deve ser reconhecida a preservação do ato administrativo sancionador que fixou sanção pecuniária e medida restritiva de direito em razão da recusa injustificada da empresa recorrida em firmar o contrato, mesmo após aceitar a adesão à ata de registro de preço; e c) artigos 7º da Lei 10.520/2002 e 81 da Lei 8.666/1993, porquanto entende que a recorrida, ao recusar a formalização do contrato, invocando razão injustificada, teria se sujeitado à aplicação das sanções administrativas fixadas.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, pois restou assentado no aresto resistido: “No caso dos autos, como visto, a última notificação informando sobre a aplicação das penalidades pela SSP/DF foi expedida em 22/04/2019.
Muito embora não haja informação sobre a data em que a impetrante efetivamente recebeu tal notificação, deve-se ressaltar que a representação por ela formulada perante o TCDF, na qual se requereu a anulação das penalidades impostas pela SSP/DF, datou de 23/05/2019 (ID 31543044), fazendo presumir que a impetrante foi notificada antes dessa data sobre a decisão final proferida no âmbito da SSP/DF.
Por outro lado, o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 14/12/2021, ou seja, mais de dois anos depois da ciência da decisão final da SSP/DF, donde se conclui que, em relação a qualquer ato coator atribuído à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, o direito à impetração está fulminado pela decadência” (ID 54827673).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o especial não pode subir em relação à indigitada ofensa aos artigos 7º da Lei 10.520/2002 e 81 da Lei 8.666/1993, porque o órgão julgador consignou: “A Impetrante não poderá sofrer sanções fundadas em inadimplemento do citado contrato administrativo, por ser justa a sua recusa, em virtude de alteração unilateral do contrato, que não observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de trazer desvantagens e prejuízos à pretensa contratada.
Ademais, há informação de que o contrato administrativo tampouco chegou a ser formalizado, o que impede que as sanções sejam aplicadas com fundamento de inadimplemento do contrato pela ora impetrante.
Concluo não serem devidas as penalidades administrativas aplicadas à Impetrante nas Decisões nº 214/2020 e nº 236/2021 do TCDF, e concedo a ordem para afastá-las” (ID 54827673).
Assim, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AEROTECH DO BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AEROTECH DO BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROTECH DO BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:59
Desentranhado o documento
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29/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AEROTECH DO BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:22
Concedida a Segurança a AEROTECH DO BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
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07/11/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:28
Retirado de pauta
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:30
Defiro
-
01/02/2023 09:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/02/2023 01:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
31/01/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:05
Juntada de mandado
-
22/11/2022 01:00
Juntada de mandado
-
18/11/2022 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:20
Outras Decisões
-
10/11/2022 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/11/2022 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:30
Retirado de pauta
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:38
Defiro
-
16/09/2022 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
16/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
25/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/03/2022 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/03/2022 15:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO) em 14/03/2022.
-
15/03/2022 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/02/2022 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/02/2022 14:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO) em 03/02/2022.
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/01/2022 11:31
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 11:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:09
Negativa de Seguimento
-
16/12/2021 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/12/2021 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2021 19:19
Recebidos os autos
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14/12/2021 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
14/12/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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