TJDFT - 0715014-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FLORACY CAETANO ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715014-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORACY CAETANO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada ao ID nº 237853080.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:21
Outras decisões
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30/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715014-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FLORACY CAETANO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que o DISTRITO FEDERAL (Autor/Reconvindo) propôs em desfavor de FLORACY CAETANO ROCHA OLIVEIRA (Ré/Reconvinda), na forma da qualificação inicial.
Na petição inicial, o Distrito Federal alega que o Processo Administrativo SEI-GDF nº 00080-00118238/2023-05, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, constatou impropriedade no pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia em favor da parte Ré, referente a 12 meses, totalizando R$ 7.714,79.
O Autor diz que a servidora foi notificada para devolver o valor, mas não houve manifestação.
Afirma que a Secretaria de Educação encaminhou o caso à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) para cobrança administrativa e/ou judicial.
Assim, a PGDF tentou compor o débito administrativamente, sem sucesso, e ajuizou ação para obter a condenação da servidora ao pagamento atualizado de R$ 9.145,11.
Narra que o pagamento indevido constitui enriquecimento ilícito, devendo ser restituído conforme o Código Civil e a Lei Complementar nº 840/2011.
Depois de expor as razões jurídicas, o Distrito Federal pede a condenação da Ré ao ressarcimento de R$ 9.145,11.
Inicial apresentada com documentos e recebida pelo despacho sob ID 206323751.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 209593919).
Defendeu que a Secretaria alega que, em casos de erro material ou operacional, deve-se considerar o dever de lealdade do servidor, mas é necessário avaliar se ele poderia ter percebido a ilicitude do pagamento.
Assevera que agiu de boa-fé, não tinha conhecimento da irregularidade e confiou nos cálculos da Administração.
Ainda, o pagamento foi parcelado em 36 vezes, dificultando a percepção do erro.
Aponta que a Secretaria de Educação levou quatro anos para identificar o erro, demonstrando a complexidade do cálculo.
Sustenta que realizou um empréstimo para antecipar os valores, recebendo apenas parte do valor devido.
Ademais, destaca que a Secretaria de Educação utilizou uma lei publicada após a aposentadoria da servidora para recalcular o valor, mas tem isso como incorreto.
Obtempera que o valor correto da licença-prêmio deveria incluir o auxílio alimentação, totalizando R$ 74.221,32, e não R$ 69.487,32.
No mais, expõe que: “o valor que a Requerida teria direito atualizados até agosto de 2024 corresponde a R$ 98.756,66, os valores pagos pela Requerente com as correções monetárias somam R$ 91.935,07”; “considerando o valor inicial que a Requerida teria direito atualizados até agosto de 2024, abatidos os valores pagos pelo Requerente com valores também atualizados (todas as parcelas foram atualizadas até agosto de 2024), percebe-se que o Requerente deixou de pagar a Requerida R$ 6.821,59” (...) decorrente dos juros e correção monetária que não foram inclusas no cálculo do Requerente”; “deverá a Requerente pagar a Requerida a diferença entre o valor pago e o valor devido, considerando a correção monetária.” Pugna, em reconvenção, pela condenação do Reconvindo ao pagamento de R$ 6.821,59.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à Ré/Reconvinte, ID 209820232.
Intimado para se manifestar quanto à contestação e para oferecer resposta à reconvenção, o Distrito Federal permaneceu inerte.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 1.
Da ação principal.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que, nos termos do processo administrativo juntado em ID 206120994, restou identificado o pagamento indevido feito à Ré/Reconvinte e as tentativas de notificação dela.
Consta que o pagamento indevido foi identificado através de uma auditoria realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), em cumprimento à Nota de Auditoria nº 0031613/2020-e, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), tendo por objetivo verificar a legalidade dos pagamentos de parcelas remuneratórias de servidores inativos e pensionistas.
Também foi mencionado que a verba paga indevidamente foi a licença-prêmio por assiduidade (LPA) convertida em pecúnia, referente a 12 meses, cujo equívoco foi identificado em 2023, quando a Secretaria de Educação do DF, por meio da Gerência de Pagamento, elaborou o Memorando nº 312/2023 - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG, informando o recebimento indevido, por parte da Ré, do valor de R$ 7.714,79, ocorrido em 26/08/2019 (data da aposentadoria).
Infere-se que o erro decorreu do fato que na base de cálculo da LPA foram calculadas parcelas relativas a vantagens temporárias, a exemplo de auxílios transporte, alimentação, e outros.
Por isso, quanto à Ré, o valor pago foi de R$ 76.373,28, calculado de acordo com uma base de cálculo de R$ 6.364,44, quando o correto seria de R$ 5.790,61 (com valor devido de R$ 69.487,32).
A Ré não discute qualquer questão relacionada à inclusão ou não de parcelas temporárias na base de cálculo para fins de apuração do valor devido a título de LPA.
Comenta, apenas, que agiu de boa-fé e que não tinha condições de perceber o erro, mormente porque o pagamento foi feito em diversas parcelas.
Como se extrai do Memorando nº 312/2023 de ID 206120994, o equívoco levado a efeito pela Administração tem relação com a interpretação errônea do artigo 7º do Decreto distrital nº 40.208/2019, que passou a vigorar no dia 30 de outubro de 2019, ou seja, depois da aposentadoria da parte Requerida (que ocorreu em 26 de agosto de 2019).
Quer-se dizer que, quando da aposentadoria da Ré, o Decreto distrital nº 40.208/2019 ainda não tinha sido editado, o qual, em seu artigo 7º, deixa claro que a base de cálculo mensal da LPA, inclusive para fins de conversão em pecúnia, abrange a totalidade das parcelas remuneratórias de natureza permanente.
O supracitado Decreto foi editado depois da aposentadoria da Ré, o que, a meu ver, demonstra que o pagamento equivocado não ocorreu por simples erro operacional ou de cálculo.
A divergência decorreu da interpretação quanto à norma aplicável.
Não se desconhece que o c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema repetitivo nº 1009, ao revisar o Tema nº 531, uniformizou o entendimento sobre pagamentos indevidos feitos a servidores públicos para aplica-lo da seguinte maneira: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No entanto, o entendimento decorrente do Tema nº 1009 do c.
Superior Tribunal de Justiça tem aplicação apenas nos casos de erro administrativo operacional e de cálculo, ou seja, não embasado em errônea interpretação da lei.
Portanto, posto que no caso vertente o pagamento feito à Ré decorreu de erro na interpretação da lei, aplicável a tese objeto do Tema nº 531 (do STJ), no sentido de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (g.n.) Há, nessa situação, presunção da boa-fé do servidor, ora a Ré, que somente pode ser afastada por prova inequívoca.
Na situação em análise, não se pode impor à Ré a obrigação de provar a boa-fé no recebimento das quantias inerentes à conversão em pecúnia da LPA, já que é presumida, ainda mais quando o pagamento da indenização ocorreu em diversas parcelas.
Em acréscimo, a diferença apurado, se comprado com o valor total, é de pequena monta, a justificar a impossibilidade de percepção do equívoco.
Frise-se que não se tratou de caso de erro operacional ou de cálculo, mas sim de incorreta interpretação da regra jurídica aplicável.
A jurisprudência não destoa desse entendimento.
Colha-se do seguinte aresto, o qual, embora trata da questão sob o prisma do erro operacional (hipótese que não é a dos autos, pois o memorando já citado deixa claro que houve erro na interpretação da regra jurídica aplicável, deixa indene de dúvida a boa-fé do servidor que recebe a indenização de forma parcelada, sem ingerência): JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DEVER DE RESSARCIMENTO INEXISTENTE.
TEMA 1.009 DO STJ.
ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "declarar que os valores recebidos pela autora, a título de licença-prêmio, o foram de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de descontar os valores mencionados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.". 3.
Em razões recursais, alega o recorrente que possui o poder-dever de declarar a nulidade de seus próprios atos.
Afirma que "As alegações da parte autora sobre o recebimento de 'boa-fé', não merecem prosperar, eis que não exclui a responsabilidade de quem recebeu a verba indevida, pois o fato de não ter contribuído com o suposto 'erro' no pagamento não torna válido o seu recebimento. 4.
Contrarrazões apresentadas, ID 63666086.
III.
Questão em discussão 5.
O recurso interposto abrange tão somente o tema do recebimento indevido da Licença Prêmio por Assiduidade e a legalidade de sua restituição ao erário.
IV.
Razões de decidir 6.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. 7.
Os valores indevidos foram pagos após a aposentadoria da recorrida, onde a Administração realiza os acertos de contas e realiza os cálculos para o pagamento da Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia.
Os valores foram pagos de forma parcelada, de 11/2019 a 11/2022, ou seja, impossível a recorrida saber se o valor estava certo ou errado. 8.
No caso, o pagamento ocorreu de forma indevida e por erro operacional da Administração Pública.
Não obstante, o pagamento indevido não era facilmente constatável pela recorrida, visto que a mesma não teve qualquer participação na falha operacional da administração pública, sobretudo porque os cálculos não são simples.
Portanto, tal como acertadamente pontuado pelo Juízo de origem, está evidente no caso a boa-fé da servidora, assim como a impossibilidade de contestação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento ao erário no caso concreto, devendo o recorrente se abster de efetuar qualquer desconto nos proventos da recorrida. 9.
Registra-se que não era possível à recorrida saber que as verbas recebidas eram indevidas, pois o pagamento é realizado de forma automática pelo órgão pagador, sem qualquer ingerência do servidor.
Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, “(...) Na situação em análise, é patente que não era possível a autora constatar que se tratava de valor indevido, sendo cristalina sua boa-fé.
A própria Administração, detentora de todas as informações da vida funcional da servidora, não foi capaz de realizar os cálculos da indenização com o devido acerto. (...)”.
Se a Administração, que conta com apoio técnico, não detecta o erro, não é razoável exigir que servidor o identifique.
Desse modo, o caso se encaixa em verdadeiro erro da Administração Pública, de forma que presente a boa-fé do servidor, impossibilita-se o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 V.
Dispositivo 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação indicado na petição inicial, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1940214, 0752583-95.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) – g.n.
Desa forma, embora não se pode olvidar que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, acrescido dos encargos legais, à míngua de prova da má-fé da Ré, cuja incumbência é do Distrito Federal na esteira do Tema repetitivo nº 531 do Superior Tribunal de Justiça (pelos motivos já expostos), o pedido apresentado na peça vestibular não comporta acolhimento. 2.
Da reconvenção.
Em reconvenção, a Ré/Reconvinte diz que, com base na legislação vigente à época de sua aposentadoria, os períodos de licença-prêmio não usufruídos eram convertidos em valores pecuniários, conforme artigo 142 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, cujo artigo 68 prevê que o auxílio-alimentação deve ser incluído na base de cálculo em razão de seu caráter permanente.
Portanto, diz que o valor correto da licença-prêmio, incluindo o auxílio-alimentação, é de R$ 74.221,32, e não R$ 69.487,32 como o Distrito Federal defende.
Destaca, ainda, que o crédito foi pago em 36 parcelas, de dezembro de 2019 a novembro de 2022, de forma que a quantia deve ser atualizada desde a data da aposentadoria (08/2019) pelo índice IPCA-E até 12/2021, e, posteriormente, pela taxa SELIC.
Com isso, o valor atualizado até agosto de 2024 alcança R$ 98.756,66, enquanto os valores pagos pelo Requerente somam R$ 91.935,07.
Com isso, a Reconvinte almeja a percepção de uma diferença apurada em R$ 6.821,59.
A Reconvinte tem razão.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o auxílio-alimentação, além de outros, ostenta caráter pecuniário permanente, modo pelo qual deve integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada.
Colha-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018) – g.n.
Mais uma vez, conforme memorando juntado no ID 206120994, páginas 1 a 6, o Distrito Federal argumenta que a base de cálculo que deveria ter sido utilizada seria de R$ 5.790,61, em agosto de 2019, isso porque não deveriam ter sido incluídos auxílios que, segundo alegado, não o integrariam.
A Reconvinte,
por outro lado, defende, e com razão, como já foi exposto, que o auxílio-alimentação deve ser incluído na base de cálculo da indenização do LPA, tanto é que em seus cálculos - apresentados no corpo da contestação, especificamente na página 9 -, incluiu a quantia de R$ 394,50, encontrando uma base cálculo de R$ 6.185,11.
De supracitado valor, s subtraído o referido auxílio-alimentação, encontra-se exatamente o montante que o Ente distrital defende como sendo o relativo à base de cálculo correta.
Sendo assim, dado o auxílio alimentação de R$ 394,50 que a Autora percebia, ID 206120994, página 2, e considerando que a LPA convertida relaciona-se a 12 meses, encontra-se o valor histórico devido de R$ 4.734,00.
A diferença apurada, portanto não alcança o valor reclamado pela Reconvinte, mas sim R$ 4,734,00, mais na atualização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial pelo Distrito Federal.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inc.
I, c/c o § 4º, inc.
III, do CPC).
Julgo, no entanto, PROCEDNETE EM PARTE a pretensão reconvencional, para condenar o Distrito Federal a pagar à Ré/Reconvinte o valor de R$ 4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor devido pelo Reconvindo (Distrito Federal) deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir da data da aposentadoria da Ré/Reconvinte (26/08/2019), isso até 08/12/2021, com juros contados da citação.
A partir de 09/12/2021, inclusive, a correção e juros dar-se-ão pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC).
Sem custas, posto que o Distrito Federal é isento;
por outro lado, não há o que ser reembolsado, já que a Ré/Reconvinte é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o que prevê o § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:43
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORACY CAETANO ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a FLORACY CAETANO ROCHA - CPF: *38.***.*10-04 (REQUERIDO).
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02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Outras decisões
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02/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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