TJDFT - 0708733-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708733-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em síntese, que seu nome foi inscrito pelo réu no SCR/Bacen sem comunicação prévia, sustentando a ilegalidade dessa conduta.
Em caráter de urgência, solicita que os réus removam os apontamentos no prazo de 28 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da conduta, a consequente remoção dos apontamentos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientemente relevantes ou amparados por provas idôneas, não demonstrando alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A ausência de notificação prévia não caracteriza, por si só, falha na prestação passível de cancelamento da anotação, se as informações negativas forem verídicas ou se não houver indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, visto que o registro é obrigatório por normativos do Banco Central do Brasil.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1920007, 07123351120238070009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 30/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a análise da eventual ilegalidade da conduta atribuída aos réus deve ser feita em sede de cognição exauriente, com a formação da relação processual e dilação probatória, considerando que apenas nesse momento será possível verificar se as anotações são inverídicas ou irregulares.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 23:12
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708733-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/03/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:15
Declarada incompetência
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09/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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