TJDFT - 0703475-07.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:31
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO TENTADO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
COMPROVADOS.
DOLO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. 1/8 (UM OITAVO).
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURADA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O crime de estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
II - No caso, comprovado nos autos que o agente tentou induzir a funcionária do banco em erro para que lhe fossem emitidas 20 (vinte) folhas de cheque de terceira pessoa, o que só não ocorreu porque ela telefonou para vítima para confirmar a transação, configurado o tipo descrito no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição.
III - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável.
IV - Cumpre destacar que não houve desrespeito à Súmula 545 do STJ, porquanto não foi utilizada a confissão do acusado como razão para decidir.
Pelo contrário, verifica-se que em todas as oportunidades nas quais fora ouvido, o apelante negou a autoria do crime, transferindo à terceira pessoa a responsabilidade da infração penal cometida por ele, circunstância que foi devidamente reconhecida e explicada na sentença, não havendo, portanto, razão para reconhecimento da confissão espontânea.
V - Na terceira fase, em face da causa geral de diminuição da tentativa, a pena foi reduzida no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar compatível com o iter criminis percorrido.
VI - Nesse particular, o acusado falsificou documento para ludibriar a funcionária da instituição financeira, construiu narrativa para sua defesa caso fosse descoberto, dirigiu-se à agência bancária e solicitou a entrega dos cheques mediante a apresentação de documento que não fora emitido por representante da vítima Pessoa Jurídica.
VII - O julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses de defesa e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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23/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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