TJDFT - 0721291-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NILZA DIAS VENTURA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721291-46.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 235470811 de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos principais da ação de registro e cumprimento de testamento particular.
A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura.
Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber.
Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 235470811, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo.
Em caso de recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:57
Indeferido o pedido de ESTEFANE DIAS VILA VERDE - CPF: *05.***.*48-94 (REQUERIDO)
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13/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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05/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTEFANE DIAS VILA VERDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONOR PEIXOTO DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LOURDES EHRHARDT em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NILZA DIAS VENTURA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721291-46.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de registro e cumprimento de testamento particular deixado por MARIA DIAS VENTURA - CPF: *33.***.*88-87, falecida em 25/06/2024 (ID 213547664), formulado por NILZA DIAS VENTURA, LOURDES EHRHARDT, LEONOR PEIXOTO DIAS e CARLOS EDUARDO PEIXOTO DIAS.
Depreende-se da inicial e dos documentos juntados que a testadora era solteira (ID 213547665), não teve filhos e deixou 3 irmãos, a saber: a) Nilza Dias Ventura; b) Lourdes Ehrhardt; e c) Carlos Roberto Dias Ventura, falecido em 06/08/2024, deixando viúva – Leonor Peixoto Dias – e dois filhos: Estefane e Carlos Eduardo Peixoto Dias.
Narram os requerentes que a autora da herança possuía os seguintes bens: 1) saldos em contas bancárias no BRB e no Banco do Brasil (ID 213547669); 2) proventos da aposentadoria, conforme consta do processo administrativo nº 00413-00003885/2024-87, instaurado para Acerto de Contas da autora da herança, no valor nominal de R$ 10.507,80 (213547670); 3) veículo automotivo de modelo CITROEN/AIRCROSS SHINE A/2016, de cor branca, placa PAP1445, código RENAVAM nº *10.***.*78-78 e chassi 935SUNFN2GB519507, com valor estimado em R$ 50.000,00 (ID 213547671); e 4) título de Perpetuidade de jazigo mantido junto ao cemitério de Taguatinga – Distrito Federal, ao qual se atribui o valor de R$ 4.000,00 ((ID 213547663, p. 2/3).
Sustentaram que, por meio de testamento particular realizado em 21/12/2020 (ID 213547667), a falecida dispôs sobre a forma de partilha do veículo, dos saldos bancários, de utensílios domésticos e de imóvel, este último posteriormente doado em vida (nua propriedade), conforme Escritura Pública de Doação anexada no ID 213547672 e Certidão de Matrícula anexada ao ID 213547676.
Afirmaram que as herdeiras colaterais Nilza e Lourdes reconheciam a validade do testamento, entretanto a sobrinha Estefane, filha do irmão Carlos Roberto, opôs resistência à validade do documento.
Dessa forma, declararam que o objetivo do feito é garantir a vontade da testadora no que diz respeito à destinação dos valores remanescentes nas contas bancárias e ao veículo automotor.
Diante do exposto, requereram: a) a citação da herdeira Estefane Dias Vila Verde; b) liminarmente, a designação de audiência de justificação para a colheita antecipada dos depoimentos das irmãs da testadora, Nilza Dias Ventura e Lourdes Ehrhardt, em razão da idade avançada de ambas, com o objetivo de garantir a proteção da prova; c) no mérito, a homologação e confirmação do testamento particular de Maria Dias Ventura, em sua integralidade; e d) a nomeação de Carlos Eduardo Peixoto Dias como testamenteiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular (ID 216659501).
Em seguida, a parte requerente reiterou os termos iniciais, argumentando que o STJ e o TJDFT reconhecem a possibilidade de flexibilização quanto a aspectos formais, desde que haja evidências suficientes para comprovar a última vontade da testadora, e que, no caso, o testamento foi registrado em vídeo, comprovando que a leitura ocorreu na presença das testemunhas (ID 216689363).
A decisão de ID 216690604 indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação e determinou a citação da sobrinha da falecida.
A requerida foi citada (ID 218590492) e apresentou contestação (ID 219187127), na qual alegou que a sucessão é regida por critérios objetivos, sendo irrelevante a qualidade do vínculo afetivo.
Disse que o testamento não respeitou as formalidades legais, pois só foi assinado por uma das testemunhas, a advogada que redigiu e subscreveu o documento juntamente com a testadora.
E que as pessoas que figuram no vídeo apresentado são beneficiárias diretas do testamento, em violação aos artigos 1.900, inciso V, c/c art. 1.801, inciso II, e 228, todos do Código Civil.
Sustentou ainda que o vídeo não atende aos requisitos necessários para validar o ato jurídico, pois a falecida se encontrava internada em ambiente hospitalar, uma condição que, por natureza, já suscita dúvidas quanto à sua lucidez e autonomia.
Além disso, extraem-se do vídeo sinais de desorientação ou confusão por parte da testadora.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a expedição de ofício ao hospital em que ficou a falecida, para que apresente cópia integral do prontuário médico.
Réplica no ID 222988790, na qual a parte autora reiterou o pedido inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte requerente pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 223729495).
A parte ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao hospital e requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal (ID 223928009).
O Ministério Público ratificou o parecer de ID 216659501 e, de forma subsidiária (princípio da eventualidade), não se opôs à designação de audiência de instrução e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Decisão saneadora prolatada no ID 225029413, indeferindo os pedidos das partes e determinando a conclusão do feito para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 1.876 do Código Civil, o testamento particular, para sua validade, deve ser escrito de próprio punho ou por meio de processo mecânico, exigindo-se que seja lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, as quais também devem subscrevê-lo.
A exigência de testemunhas visa garantir a autenticidade da manifestação de vontade do testador.
No caso concreto, restou comprovado que o documento apresentado não contou com a assinatura de três testemunhas (ID 213547667).
Ainda, como ressaltado pelo Ministério Público, da mídia acostada ao ID: 213547668 não consta qualificação das testemunhas citadas na inicial, a saber: Edrlany Mary Romeiro (sobrinha), Carlos Eduardo Peixoto Dias (sobrinho) e Ana Sofia Romeiro Lima (sobrinha-neta), de modo que não se pode confirmar que as disposições testamentárias foram efetivamente lidas na presença delas.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído no sentido de compatibilizar a exigência de segurança quanto às disposições testamentárias com a flexibilização de formalidades, a fim de garantir que prevaleça a real vontade do testador, tal mitigação deve ser aplicada com cautela.
A certeza quanto à livre e espontânea manifestação de última vontade do testador é um requisito indispensável para validar qualquer testamento.
Ressalte-se que a dispensa de testemunhas, em casos excepcionais, pode ser admitida desde que haja justificativa plausível, como uma situação emergencial que impeça o cumprimento integral das formalidades legais.
No entanto, tal circunstância não se verifica no presente caso, pois entre a elaboração do testamento e a morte da testadora decorreram mais de três anos (IDs 213547667 e 213547664), sem que houvesse qualquer indicação de impedimento para a observância dos requisitos legais.
Ademais, constatou-se que, posteriormente à elaboração do testamento em 21/12/2020, a falecida realizou, no ano de 2024, a doação da nua propriedade do imóvel mencionado no testamento, alterando a disposição patrimonial anteriormente manifestada.
Essa modificação envolveu a inclusão de novos beneficiários e a exclusão de um herdeiro originalmente contemplado, o que indica uma mudança substancial em sua intenção sucessória.
Tal fato reforça a necessidade de prudência na aceitação do testamento como reflexo da última vontade da testadora.
Assim, a inobservância das formalidades legais, aliada às circunstâncias específicas do caso, suscita dúvidas quanto à autenticidade do testamento e à real intenção da testadora.
Diante disso, torna-se inviável a confirmação judicial do documento, uma vez que ele não atende plenamente às exigências legais e não há elementos suficientes para afastar a incerteza sobre sua validade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, rejeito o registro e o cumprimento do testamento particular.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios será sancionada na forma da legislação processual civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTEFANE DIAS VILA VERDE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de NILZA DIAS VENTURA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721291-46.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Registro e Cumprimento de Testamento Particular deixado por MARIA DIAS VENTURA - CPF: *33.***.*88-87, falecida em 25/06/2024 (ID 213547664), formulado por NILZA DIAS VENTURA, LOURDES EHRHARDT, LEONOR PEIXOTO DIAS e CARLOS EDUARDO PEIXOTO DIAS.
Depreende-se da inicial e dos documentos juntados que a testadora era solteira (ID 213547665), não teve filhos e deixou 3 irmãos, a saber: a) Nilza Dias Ventura; b) Lourdes Ehrhardt; e c) Carlos Roberto Dias Ventura, falecido em 06/08/2024, deixando viúva – Leonor Peixoto Dias – e dois filhos: Estefane e Carlos Eduardo Peixoto Dias.
Informa-se que a autora da herança possuía os seguintes bens: 1) saldos em contas bancárias no BRB e no Banco do Brasil (ID 213547669); 2) proventos da aposentadoria, conforme consta do processo administrativo nº 00413-00003885/2024-87, instaurado para Acerto de Contas da autora da herança, no valor nominal de R$ 10.507,80 (213547670); 3) veículo automotivo de modelo CITROEN/AIRCROSS SHINE A/2016, de cor branca, placa PAP1445, código RENAVAM nº *10.***.*78-78 e chassi 935SUNFN2GB519507, com valor estimado em R$ 50.000,00 (ID 213547671) 4) título de Perpetuidade de jazigo mantido junto ao cemitério de Taguatinga – Distrito Federal, ao qual se atribui o valor de R$ 4.000,00 ((ID 213547663, p. 2/3)) E que, por meio de testamento particular realizado em 21/12/2020 (ID 213547667), dispôs sobre a forma de partilha do veículo, dos saldos bancários, de utensílios domésticos e de imóvel, este último posteriormente doado em vida (nua propriedade), conforme Escritura Pública de Doação anexada no ID 213547672 e Certidão de Matrícula anexada ao ID 213547676.
Afirma-se que as herdeiras colaterais Nilza e Lourdes reconhecem a validade do testamento, entretanto a sobrinha Estefane, filha do irmão Carlos Roberto, opôs resistência à validade do documento.
Aduz-se, portanto, que o feito visa garantir a vontade da testadora no que diz respeito à destinação dos valores remanescentes nas contas bancárias e ao veículo automotor.
Diante do exposto, requereram: a) a citação da herdeira Estefane Dias Vila Verde; b) liminarmente, a designação de audiência de justificação para a colheita antecipada dos depoimentos das irmãs da testadora, Nilza Dias Ventura e Lourdes Ehrhardt, em razão da idade avançada de ambas, com o objetivo de garantir a proteção da prova; c) no mérito, a homologação e confirmação do testamento particular de Maria Dias Ventura, em sua integralidade; d) a nomeação de Carlos Eduardo Peixoto Dias como testamenteiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular (ID 216659501).
Em seguida, a parte requerente reiterou os termos iniciais, argumentando que o STJ e o TJDFT reconhecem a possibilidade de flexibilização quanto a aspectos formais, desde que haja evidências suficientes para comprovar a última vontade da testadora, e que, no caso, o testamento foi registrado em vídeo, comprovando que a leitura ocorreu na presença das testemunhas (ID 216689363).
A decisão de ID 216690604 indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação e determinou a citação da sobrinha da falecida.
A requerida foi citada (ID 218590492) e apresentou contestação (ID 219187127), na qual alegou que a sucessão é regida por critérios objetivos, sendo irrelevante a qualidade do vínculo afetivo.
Disse que o testamento não respeitou as formalidades legais, pois só foi assinado por uma das testemunhas, a advogada que redigiu e subscreveu o documento juntamente com a testadora.
E que as pessoas que figuram no vídeo apresentado são beneficiárias diretas do testamento, em violação aos artigos 1.900, inciso V, c/c art. 1.801, inciso II, e 228, todos do Código Civil.
Sustentou ainda que o vídeo não atende aos requisitos necessários para validar o ato jurídico, pois a falecida se encontrava internada em ambiente hospitalar, uma condição que, por natureza, já suscita dúvidas quanto à sua lucidez e autonomia.
Além disso, extraem-se do vídeo sinais de desorientação ou confusão por parte da testadora.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a expedição de ofício ao hospital em que ficou a falecida, para que apresente cópia integral do prontuário médico.
Réplica no ID 222988790, na qual a parte autora reiterou o pedido inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte requerente pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 223729495).
A parte ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao hospital e requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal (ID 223928009).
O Ministério Público ratificou o parecer de ID 216659501 e, de forma subsidiária (princípio da eventualidade), não se opôs à designação de audiência de instrução e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. É o relato do necessário.
Decido.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
A controvérsia dos autos reside na validade ou não do testamento particular, especialmente no tocante ao cumprimento dos requisitos formais exigidos pela legislação, considerando a impugnação apresentada pela herdeira Estefane Dias Vila Verde, que alega inobservância das formalidades legais, como a insuficiência de testemunhas idôneas e a dúvida acerca da plena capacidade da testadora ao tempo da declaração de sua vontade.
A alegada incapacidade da testadora constitui matéria distinta, passível de discussão em sede própria, por meio de ação anulatória específica, não sendo possível sua análise no presente procedimento.
Assim, indefiro a expedição de ofício ao hospital para obtenção de prontuário médico da falecida, bem como a realização de perícia médica para aferição da capacidade da testadora.
Indefiro também a oitiva das testemunhas arroladas, considerando a ausência de comprovação de que estavam presentes quando da leitura do testamento, além de serem beneficiários diretos da disposição constante dos autos.
Preclusa esta decisão, façam os conclusos para julgamento, em atenção à ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NILZA DIAS VENTURA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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