TJDFT - 0718456-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718456-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: FELISBERTO DE SOUZA CORADO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, determinei a regularização do polo passivo processual após noticiado o falecimento da parte executada, ensejando a suspensão do processo, conforme se vê da decisão proferida no ID: 217406497; porém, a parte exequente nada providenciou, quedando inerte. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Desse modo, cabe à parte exequente indicar herdeiros do devedor, mas quedou inerte.
Nessa ordem de ideias, a ausência de regularização do polo passivo obsta o prosseguimento da demanda, evidenciada a ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, colaciono os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INTIMAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Até a abertura do inventário, cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio na pessoa do administrador provisório, visto que este o representa ativa e passivamente no que concerne aos seus bens.
No entanto, o caso dos autos comporta peculiaridades, vez que o Distrito Federal não trouxe aos autos elementos capazes de apontar ser inverídica a declaração constante na certidão de óbito no sentido de ausência de bens a se inventariar. 2.
Não havendo prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, e uma vez intimado o credor a apresentar a qualificação dos herdeiros necessários do espólio para fins de citação, a inércia enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 70, 110, 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, c/c, arts. 6º (primeira parte) e 1.797, II, ambos do Código Civil, c/c, art. 4º I, III e VI, da Lei n. 6.830/80. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1920204, 0727256-51.2023.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 157012130; por conseguinte, determino a baixa das restrições lançadas via RENAJUD sobre os veículos de placas JHJ1611, NTD2G23 e JGW1872, consoante relatórios anexados.
A parte exequente arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025, 17:46:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:35
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:22
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:47
Outras decisões
-
28/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUZA CORADO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUZA CORADO em 14/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:40
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:00
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 17:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:49
Outras decisões
-
27/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUZA CORADO em 19/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Edital em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
06/07/2021 17:17
Expedição de Edital.
-
05/07/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 11:19
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:35
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2021 10:35
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
15/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/03/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/12/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/12/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUZA CORADO em 29/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Edital em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:16
Expedição de Edital.
-
24/08/2020 19:57
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 22:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 20:04
Expedição de Carta.
-
31/07/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2019 20:04
Expedição de Mandado.
-
27/07/2019 20:04
Juntada de mandado
-
26/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 21:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 21:00
Juntada de mandado
-
08/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/07/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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