TJDFT - 0707859-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/08/2025 17:49
Decorrido prazo de VALDEMAR ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*10-06 (EMBARGADO) em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0707859-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/07/2025 16:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0707859-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Alega, em síntese, que: 1) há prejudicialidade externa referente à Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, ajuizada para desconstituir o acórdão exequendo por violação do art. 169, § 1º, I, da CF/88, e do art. 21, I, da Lei Complementar 101/2000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do título executivo judicial; 2) a Lei Distrital 5.184/2013 é apenas uma das diversas leis editadas no final do ano de 2013 que concederam aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal e o TJDFT tem conferido o efeito suspensivo nas ações rescisórias que versam sobre matéria de igual conteúdo (p. ex., a ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000); 3) o título executivo judicial é inexigível por constituir a chamada “coisa julgada inconstitucional”, pois são inválidos os reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (art. 169, § 1º, da CF) e legais (arts. 16, 17 e 21 da LRF), quais sejam, existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Tema 864/STF; 4) a decisão agravada desconsidera também o Tema 28/STF, que somente permite a expedição dos requisitórios sobre valores considerados incontroversos.
Requer a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, seja reconhecida a inexigibilidade do título.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ao indeferir a liminar na Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o e.
Relator, Desembargador Fernando Habibe, assim se pronunciou: “(...) Em princípio, não constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não vejo configurado o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória. (...)” Verifico, assim, que o agravante reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada.
Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, não se justifica a imediata suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa.
Também não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante, uma vez que a decisão agravada determinou que, após concluídas as expedições de requisição de pagamento, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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