TJDFT - 0735682-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE MORAIS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/08/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido em agravo de instrumento no contexto de execução de precatório, sob alegação de omissão quanto a fundamentos tidos como essenciais, como a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, a violação à Súmula 121/STF, a aplicação da EC nº 113/2021, bem como pedido de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.349 do STF e da pendência de julgamento da ADI nº 7.435/RS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a metodologia de cálculo da Taxa Selic prevista na Resolução CNJ nº 303/2019, à luz da EC nº 113/2021, e ao não suspender o feito diante da repercussão geral reconhecida no STF e da ADI em curso.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019 e conclui pela correção da metodologia de cálculo da Taxa Selic sobre o montante consolidado, afastando a alegação de anatocismo. 4.
A decisão fundamenta-se na literalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme redação dada pela Resolução nº 482/2022, e encontra respaldo em jurisprudência recente do mesmo tribunal. 5.
Não se verifica omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade ou à pendência de julgamento da ADI nº 7.435/RS, uma vez que não há determinação judicial de suspensão das execuções nem declaração de inconstitucionalidade incidente. 6.
A pretensão do embargante visa, em verdade, ao reexame do mérito da decisão, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, destinados apenas à correção de vícios formais.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, incisos II e IV; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1769432, 0728040-76.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 05.10.2023, DJE 25.10.2023. -
14/06/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0735682-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSE BARROS DE MORAIS DESPACHO Intime-se o embargado, JOSÉ BARROS DE MORAIS, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 69304298, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/02/2025 18:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/08/2024 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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