TJDFT - 0701445-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 15:57 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 03:07 Decorrido prazo de GABRIELLY DE ANDRADE LIMA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:24 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701445-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY DE ANDRADE LIMA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Intimada a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, após apresentar comprovante em nome de terceiro, a parte requerente juntou boleto de telefonia móvel, retirado diretamente do site da empresa prestadora de serviços de telefonia.
 
 Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
 
 As informações de residência, no caso de telefonia móvel, são inseridas e podem ser modificadas unilateralmente pelo consumidor, via internet, sem que seja realizada a verificação pela companhia prestadora de serviço, tratando-se, portanto, de documento com informações precárias, não sendo possível verificar a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
 
 Logo, o Autor não cumpriu a determinação a contento, pois não apresentou comprovante de residência emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, localizado nesta circunscrição.
 
 Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
 
 O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
 
 Não é dada as partes a escolha do Juízo para tramitação da ação.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Maria-DF, 12 de março de 2025.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            12/03/2025 18:50 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. 
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                                            12/03/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:23 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/03/2025 15:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            06/03/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:52 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            13/02/2025 18:55 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 18:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/02/2025 15:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/02/2025 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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