TJDFT - 0745192-31.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELENICE COELHO DE SOUSA RAMOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELENICE COELHO DE SOUSA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745192-31.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENICE COELHO DE SOUSA RAMOS SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELENICE COELHO DE SOUSA RAMOS em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 23:58
Recebidos os autos
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26/09/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 23:41
Recebidos os autos
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11/02/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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03/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745192-31.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENICE COELHO DE SOUSA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELENICE COELHO DE SOUSA RAMOS, para cobrança de dívida relativa a IPVA e ITCMD.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a falta de interesse de agir quanto ao débito de ITCMD, uma vez que supostamente pago; e a prescrição do crédito tributário.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, verifica-se que as CDAs relativas ao IPVA já estão devidamente quitadas (ID 78450401), pelo que o feito será oportunamente extinto.
Com relação à CDA nº 0187458340, referente a ITCMD, a parte executada argumenta já ter quitado o imposto quando do trâmite de ação de inventário do seu falecido marido, cuja sentença transitou em julgado em 19.03.2007.
Para tanto, apresentou-se guia de pagamento do imposto gerado na referida ação (págs. 19/20 do ID 74280298).
Alegou, ainda, que o imposto ora exigido é oriundo de suposta multa gerada naquela demanda.
Apesar das alegações da excipiente, os dados por ela apresentados parecem não estar correlacionados com a CDA em questão.
A excipiente alega que a dívida de ITCMD pretensamente seria multa do imposto gerado em demanda que tramitou nos anos de 2006 e 2007.
Todavia, teoricamente, pela análise do campo “natureza” do débito constante da inicial, sugere-se que o crédito teve origem em fato ocorrido no ano de 2012, tendo sido constituído definitivamente em 03.11.2015.
Assim, considerando esses dados iniciais e que as alegações da excipiente acerca da origem da dívida não restaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, não há como acolher sua defesa nesse ponto.
Desse modo, em tais situações, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente poderia ser afastada mediante prova pré-constituída nos autos, o que não ocorreu neste caso.
Em prosseguimento, melhor sorte também não assiste à excipiente quanto à sua arguição de prescrição do crédito tributário.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
Dito isso, considerando a data de constituição definitiva do crédito da CDA 0187458340 (03.11.2015) e a data de ajuizamento desta demanda (11.09.2019), verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 12:40
Recebidos os autos
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24/07/2021 12:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2020 22:20
Recebidos os autos
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02/07/2020 21:48
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2019 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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