TJDFT - 0033077-18.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 00:39
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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13/09/2022 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS NETO em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033077-18.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS NETO DESPACHO Intime-se o executado para esclarecer sua alegação de quitação da dívida, tendo em vista os documentos em anexo e a manifestação do exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 14:47
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS NETO em 08/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033077-18.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS NETO DESPACHO Em razão de a discussão cingir-se acerca da quitação dos débitos, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição retro, da parte exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:07
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS NETO em 19/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033077-18.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 19330546), alegando, em suma, 1) a prescrição dos débitos representados pela certidão de ajuizamento n. 000006824218 e 2) a ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou, comprovando documentalmente o cancelamento dos créditos da r. certidão, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que resta prejudicada o exame da prescrição em relação aos débitos que compõem a certidão de ajuizamento n. 000006824218, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, haja vista que se encontram cancelados.
Ademais, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, tem-se que as alegações da excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:50
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
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03/07/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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