TJDFT - 0711988-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2025 01:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711988-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO SOUTO BOTELHO LUZ EXECUTADO: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao pleito de ID 228483226, o valor da causa foi retificado.
Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado; 2) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3) o valor da causa; 4) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 5) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) títulos que lastrearam a ação monitória; d) comprovante de citação; e) sentença exequenda; f) certificação de publicação de pauta da sentença; g) acórdão, se houver; h) certidão de trânsito em julgado; Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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