TJDFT - 0708507-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708507-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) Requerente: PATRITECH PROJETO GAMA DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 228418980, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o pleito não é ressarcimento pela participação no processo licitatório, mas, sim pelas despesas incorridas após a contratação pela administração pública, por meio da assinatura do contrato CDRU.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da ré quanto aos embargos opostos (ID 229797350), tendo ela se manifestado (ID 231406732).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença quanto ao fato de que o pleito não é ressarcimento pela participação no processo licitatório, mas, sim pelas despesas incorridas após a contratação pela administração pública, por meio da assinatura do contrato CDRU.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 .
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:43
Declarada incompetência
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19/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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