TJDFT - 0700985-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIÂNGELA RODRIGUES COELHO, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe produto a base de canabidiol HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml.
Narra a parte autora que: “(...) encontra-se sob acompanhamento médico devido ao diagnóstico de Dor Crônica (CID R52.1), condição que se instaurou após tratamento oncológico realizado há aproximadamente cinco anos.
Desde então, a paciente tem enfrentado um quadro de dor crônica refratária, caracterizada por ser contínua, diária e intensa, o que tem gerado um significativo prejuízo em sua qualidade de vida e na realização de suas atividades cotidianas Além da dor persistente, a autora desenvolveu sintomas associados, como depressão, ansiedade e insônia, que agravam ainda mais seu estado clínico.
Em busca de alívio, MARIÂNGELA já se submeteu a diversos tratamentos, incluindo o uso de antinflamatórios, antidepressivos, analgésicos, opioides e hidroxicloroquina, sem que houvesse uma melhora clínica significativa.
Após inúmeras tentativas frustradas de controle da dor, a paciente iniciou o uso de cannabidiol (HOH CBD OIL) por um período de nove meses, momento em que experimentou uma melhora total de seus sinais e sintomas, recuperando, assim, parte de sua qualidade de vida e bem-estar.
Entretanto, ao solicitar a cobertura do referido medicamento junto ao seu plano de saúde, a autora teve seu pedido negado, sob a justificativa de que o cannabidiol não está incluído na lista de medicamentos cobertos.
A família da paciente, por sua vez, não possui condições financeiras para arcar com o custo elevado do tratamento, que totaliza R$ 5.969,52 mensais, ou seja, R$ 71.634,24 anualmente”.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o produto não é coberto pelo INAS, ID 224794315.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98, no Código Civil e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “a) A concessão da gratuidade de justiça à Autora, nos termos do CPC; b) A citação das Rés para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A concessão de tutela antecipada para que seja determinada a obrigação da Ré GDF SAÚDE em fornecer o medicamento HOH CBD OIL à paciente Mariângela, com base no direito à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98; d) A total procedência da presente ação, tornando a tutela concedida definitiva, para que seja a Ré condenada na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento HOH CBD Full Spectrum 3000mg – 0,2% THC – Fr 30 ml à Autora Mariângela; e) Que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Atribui à causa o valor de R$ 71.634,24 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário expedido pela médica Barbara Saleh, CRM/SÃO PAULO 227.468.
Na decisão ID 224823325, de 06/02/2025, este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública.
A 6ª Vara da fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ID 225035334.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito de competência nº 0704161-69.2025.8.07.0000 contra a 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 225095684.
A Segunda Câmara Cível declarou a competência deste Juízo no Conflito de Competência, ID 230307745.
Designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, o 1º Juizado da Fazenda Pública concedeu a tutela de urgência "para que a parte requerida proceda ao fornecimento do medicamento HOH OIL FULL SEPECTRUM 3000MG à autora, nos moldes pleiteados no relatório médico de id.224794304, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem”, ID 225900699.
A requerida interpôs o agravo de instrumento 0700369-73.2025.8.07.9000, perante a 1ª Turma Recursal, ID 226833373.
A 1ª Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência, ID 233975405.
Concedida a gratuidade de justiça ID 233641634.
Em contestação, o Distrito Federal suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando que o Cannabidiol é um produto que não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não consta no rol da ANS.
Aduziu que laudo médico, documento unilateral, sem contraditório, engendrado sob encomenda, não comprova a eficácia do tratamento e não pode ser utilizado como ÚNICA prova para determinar o fornecimento de um medicamento não registrado na ANVISA.
Acrescentou que apesar de o relatório preceituar a necessidade do fármaco, ele não pode ser utilizado como prova absoluta, havendo manifestação do NATJUS contrária à utilização do Cannabidiol para tratamento de dor crônica.
Apontou que a dispensa de medicamento fora da cobertura viola o princípio da legalidade.
Requereu por fim, o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça e subsidiariamente, na hipótese de condenação seja estabelecida coparticipação e os honorários sejam fixados por equidade.
Em réplica, ID 245219140, a parte autora defendeu, em suma, que (I) os contratos de assistência à saúde, sejam eles privados ou públicos, têm como finalidade primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente à relação; (II) o IASDF, ao negar a cobertura do tratamento sob a alegação de que não estaria previsto em rol taxativo ou que o procedimento seria experimental, incorre em flagrante violação aos princípios que regem a relação contratual e o direito à saúde; (III) o contrato de assistência à saúde tem como escopo primordial a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
A interpretação de suas cláusulas deve ser sempre teleológica, visando à efetividade do objeto contratado; (IV) a recusa em fornecer o tratamento essencial, devidamente prescrito por profissional médico habilitado, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.
Reiterou todos os pedidos formulados na exordial, pugnando pelo acolhimento integral de suas pretensões. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANGELA RODRIGUES COELHO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:41
Outras decisões
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29/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/03/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:09
Outras decisões
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24/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DF - INAS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:07
Deferido o pedido de MARIANGELA RODRIGUES COELHO - CPF: *58.***.*97-68 (RECONVINTE).
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13/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/02/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:44
Outras decisões
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07/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700985-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIANGELA RODRIGUES COELHO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANGELA RODRIGUES COELHO, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional objetivado a condenação do réu para que autorize o fornecimento do medicamento, conforme solicitação médica.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia em essência na obrigação de fazer para que o réu autorize o tratamento de que necessita.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 71.634,24.
Não obstante a distribuição dos autos para este Juízo, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Com efeito, a parte autora é pessoa física capaz.
O valor dado a esta causa é mera estimativa, vez que se trata de obrigação de fazer referente à prestação do serviço de saúde pela parte ré e não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
Logo, tratando-se de fornecimento de serviço de saúde, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Confira-se, neste sentindo, o julgamento esposado pelo e.
TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
SUSCITADO. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DO INAS-DF.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BAIXA COMPLEXIDADE JURÍDICA.
IRDR N. 3.
INCIDÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE.
SUSCITADO. 1.
O presente conflito negativo de competência é decorrente do declínio de competência pelo 1º Juizado Especial Fazendário em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por titular de plano de saúde do INAS-DF, visando à condenação desse Instituto de Assistência à Saúde ao custeio de procedimento cirúrgico. 2.
Nos termos do preceituado pelo art. 2°, caput e §4°, da Lei n. 12.153/2009 é de competência absoluta dos juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade de interesse do Distrito Federal, incluindo suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3 (2016.00.2.024562-9) fixou o entendimento pela manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar causa que versa sobre serviço de saúde, por apresentar, em regra, baixa complexidade jurídica. 4.
De modo que, não há óbice legal para que uma ação cominatória sobre saúde seja de competência dos Juizados da Fazenda Pública, haja vista que, em regra, possui baixa complexidade mesmo que extrapole o valor de 60 salários mínimos. 5.
Conflito de competência CONHECIDO e ACOLHIDO para declarar competente o 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (Juízo Suscitado), para processar e julgar a ação originária (processo n. 0700984-77.2024.8.07.0018). (Acórdão 1912740, 0707139-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.)” (negritei).
Ainda sobre o tema, por analogia, aplica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ao apreciar o IRDR nº 03 ( 2016.00.024562-9) buscou delimitar os critérios para a devida fixação da competência, manifestando-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÁTERIA PROCESSUAL.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT.
LEI 12.153/2009.
INTERNAÇÃO UTI.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUESTÃO PRIMORDIAL.
SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS.
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
IRDR PROCEDENTE.
TESE FIXADA.
APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA.
I.
Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
II.
Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. (...) VI.
Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado.
VII.
A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente.
VIII.
Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis.
IX.
Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir.
X.
Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu.
XI.
Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. (...) XIII.
Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil.
XIV.
Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) XVI.
Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório.
XVII.
Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica.
XVIII.
Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade.
XIX.
Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta.
XX.
Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública.
XXI.
Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor.
XXII.
Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o sequestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial.
XXIII.
Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. (...) XXV.
Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes.
XXVI.
Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
XXVII.
De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico.
XXVIII.
Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
XXIX.
Julgou-se procedente o IRDR.
O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (Acórdão nº 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. p. 534) G.N.
Assim, uma vez que a demanda não guarda complexidade, sendo matéria de direito, em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independe de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:22:35.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 17:35:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/02/2025 21:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:26
Declarada incompetência
-
06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:42
Declarada incompetência
-
05/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
05/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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