TJDFT - 0702873-42.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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05/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0702873-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EZEQUIEL BARBOSA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de acordo de não persecução penal homologado em favor de EZEQUIEL BARBOSA SANTOS.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, ante o cumprimento das condições acordadas (Id. 167168138). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, mormente diante do comprovante de transferência de Id. 166427232.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de EZEQUIEL BARBOSA SANTOS (nascido em 26/03/1976, filho de Samuel Alves dos Santos e de Jacira de França Barbosa Santos), com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Decreto a perda em favor da UNIÃO das armas de fogo e dos acessórios que as acompanham, descritos no AAA nº 178/2023 - 16ª DPDF (Id. 151606272), o que faço nos termos do art. 28-A, inciso II, do CPP, e em conformidade com a 2ª cláusula do ANPP.
Encaminhe-se os objetos para o Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após ciência do Ministério Público e da Defesa, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:40
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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01/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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12/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 22:41
Juntada de Certidão
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08/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 21:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
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15/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 14:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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