TJDFT - 0716842-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716842-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX FERREIRA NUNES DECISÃO Ao CJU para que junte o extrato judicial da conta vinculada a estes autos a fim de verificar a regularidade da penhora.
Dê-se vista ao credor.
Fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados em favor do exequente, tão logo sejam realizados os depósitos pelo órgão empregador/fonte pagadora.
O saldo a ser liberado em favor do exequente deverá ser abatido do valor total do débito em execução para fins de atualização do saldo devedor.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:09
Outras decisões
-
19/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA NUNES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Outras decisões
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716842-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX FERREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei comunicação do Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio de Recife, contendo resposta à decisão de ID 167540201, informando o cumprimento da penhora determinada.
Fica o exequente intimado a se manifestar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 16:55:01 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716842-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX FERREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico que anexo e-mail recebido nesta data.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 14:18:34.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716842-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX FERREIRA NUNES DECISÃO Dê-se vista ao credor acerca da proposta de pagamento apresentada pelo executado no id. 170543885, pelo prazo de 05 dias.
Em caso de recusa da proposta, expeça-se ofício ao órgão pagador conforme determinado na decisão de id. 167540201.
A fim de viabilizar o controle judicial da penhora, esclareço que os depósitos deverão ser efetuados em Juízo, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito realizado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:29
Outras decisões
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31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716842-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX FERREIRA NUNES DECISÃO Indefiro o pedido de id. 168294523, porquanto, conforme disposto no art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ademais, o art. 841, § 1º e 2º do CPC, é claro ao dispor que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, sendo a intimação pessoal somente cabível se não houver advogado constituído pelo executado, o que não é a realidade dos autos (id. 57881716).
Aguarde-se o transcurso do prazo para que o exequente forneça o endereço do empregador, conforme decisão de id. 167540201.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 20:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:38
Indeferido o pedido de ALEX FERREIRA NUNES - CPF: *66.***.*68-49 (EXECUTADO)
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14/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716842-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX FERREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em prestação de serviços educacionais.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ALEX FERREIRA NUNES - CPF/CNPJ: *66.***.*68-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 38.177,83(atualizado em 31/07/2023 - id. 167114018). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (COMANDO DA AERONÁUTICA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0716842-78.2019.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA NUNES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 23:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:34
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:27
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA NUNES em 09/11/2022 23:59:59.
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15/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:23
Expedição de Alvará.
-
09/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 13:26
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:12
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA NUNES em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:31
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:09
Apensado ao processo 0713301-03.2020.8.07.0001
-
22/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:28
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 20:40
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA NUNES em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 15:31
Juntada de mandado
-
15/08/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2019 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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