TJDFT - 0716037-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU)
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04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716037-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de procedimento de superendividamento com pedido de tutela de urgência proposto por Edilson José da Silva em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FINANCEIRA BRB.
A decisão de ID 128036015 recebeu a inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede de agravo, foi concedida parcialmente a tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão dos descontos de parcela de empréstimos pagos mediante débito em conta corrente, mantidos os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do agravante, até a realização da audiência de conciliação, com resguardo das hipóteses previstas pelo art. 104-A, § 1º, CDC.
Contestação do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID 133016940.
O autor juntou aos autos proposta de plano de pagamento ao ID 136099549.
Contestação do requerido BANCO INTER S.A. no ID 136171770.
Contestação dos requeridos BANCO DE BRASÍLIA S.A e BRB- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no ID 136275546.
Realizada audiência, o acordo não se mostrou viável, ID 136278962.
Réplica no ID 136749886.
A decisão de ID 150306118 indeferiu o pedido de instauração do processo de superendividamento da parte autora, haja vista que o plano de pagamento no ID 136099549 não preenche as condições legais, em especial, o §4º do art. 104-B, eis que não assegurou aos credores o valor principal devido, corrigido monetariamente pelo índice oficial de preço.
A decisão foi atacada por embargos de declaração (ID 150704354), o qual foi rejeitado, ID 158057638.
O autor interpôs agravo de instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo, ID 160129910.
O Acórdão de ID 184528080 deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o processamento do pedido de superendividamento, em sua fase inicial (art. 104-A do CDC).
Nessa toada, os réus foram intimados para que se manifestem, em 15 dias, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC, ID 186645569.
Contestação do BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao ID 191009712.
Em síntese, o requerido impugna o benefício da gratuidade de justiça concedia ao autor e no mérito defende a regularidade dos contratos entabulados.
Réplica no ID 191163127 e pedido de especificação de provas no ID 191256354.
Especificação de produção de provas do requerido BANCO INTER no ID 191357507, onde o requerido pleiteia comprovação da situação financeira do autor.
Manifestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID191748323, onde o requerido aduz não ter mais provas a produzir, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO.
Trata-se de revisão e a integração dos contratos existentes e a repactuação das dívidas mediante a implementação de um plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, altera o Código de Defesa do Consumidor para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O procedimento de superendividamento tem como objetivo proporcionar meios para que o consumidor negocie suas dívidas em condições que respeitem sua capacidade de pagamento, sem comprometer seu mínimo existencial.
Analisando os autos, verifica-se que o autor atendeu aos requisitos iniciais para a instauração do processo de superendividamento, conforme estabelecido no art. 104-B, §§ 2º e 3º, do CDC.
Ele demonstrou a inclusão de todos os credores relevantes e apresentou uma proposta inicial de plano de pagamento, elementos que sugerem a viabilidade de prosseguir com o procedimento legalmente previsto para a repactuação de suas dívidas.
De início, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a situação de hipossuficiência (superindividado).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado da época da assinatura de cada ajuste? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 3) Qual a cronologia da concessão do crédito? 4) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 5) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 6) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7) Com base na resposta do quesito 5 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
O valor deverá ser rateado entre as partes do processo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º determina a não oneração das partes, sua parte com as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica a Secretaria autorizada a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
15/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716037-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de procedimento de superendividamento com pedido de tutela de urgência proposto por Edilson José da Silva em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FINANCEIRA BRB.
A decisão de ID 128036015 recebeu a inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede de agravo, foi concedida parcialmente a tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão dos descontos de parcela de empréstimos pagos mediante débito em conta corrente, mantidos os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do agravante, até a realização da audiência de conciliação, com resguardo das hipóteses previstas pelo art. 104-A, § 1º, CDC.
Contestação do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID 133016940.
O autor juntou aos autos proposta de plano de pagamento ao ID 136099549.
Contestação do requerido BANCO INTER S.A. no ID 136171770.
Contestação dos requeridos BANCO DE BRASÍLIA S.A e BRB- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no ID 136275546.
Realizada audiência, o acordo não se mostrou viável, ID 136278962.
Réplica no ID 136749886.
A decisão de ID 150306118 indeferiu o pedido de instauração do processo de superendividamento da parte autora, haja vista que o plano de pagamento no ID 136099549 não preenche as condições legais, em especial, o §4º do art. 104-B, eis que não assegurou aos credores o valor principal devido, corrigido monetariamente pelo índice oficial de preço.
A decisão foi atacada por embargos de declaração (ID 150704354), o qual foi rejeitado, ID 158057638.
O autor interpôs agravo de instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo, ID 160129910.
O Acórdão de ID 184528080 deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o processamento do pedido de superendividamento, em sua fase inicial (art. 104-A do CDC).
Nessa toada, os réus foram intimados para que se manifestem, em 15 dias, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC, ID 186645569.
Contestação do BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao ID 191009712.
Em síntese, o requerido impugna o benefício da gratuidade de justiça concedia ao autor e no mérito defende a regularidade dos contratos entabulados.
Réplica no ID 191163127 e pedido de especificação de provas no ID 191256354.
Especificação de produção de provas do requerido BANCO INTER no ID 191357507, onde o requerido pleiteia comprovação da situação financeira do autor.
Manifestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID191748323, onde o requerido aduz não ter mais provas a produzir, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO.
Trata-se de revisão e a integração dos contratos existentes e a repactuação das dívidas mediante a implementação de um plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, altera o Código de Defesa do Consumidor para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O procedimento de superendividamento tem como objetivo proporcionar meios para que o consumidor negocie suas dívidas em condições que respeitem sua capacidade de pagamento, sem comprometer seu mínimo existencial.
Analisando os autos, verifica-se que o autor atendeu aos requisitos iniciais para a instauração do processo de superendividamento, conforme estabelecido no art. 104-B, §§ 2º e 3º, do CDC.
Ele demonstrou a inclusão de todos os credores relevantes e apresentou uma proposta inicial de plano de pagamento, elementos que sugerem a viabilidade de prosseguir com o procedimento legalmente previsto para a repactuação de suas dívidas.
De início, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a situação de hipossuficiência (superindividado).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado da época da assinatura de cada ajuste? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 3) Qual a cronologia da concessão do crédito? 4) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 5) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 6) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7) Com base na resposta do quesito 5 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
O valor deverá ser rateado entre as partes do processo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º determina a não oneração das partes, sua parte com as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica a Secretaria autorizada a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716037-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 18:16:12.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/03/2024 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:01
Outras decisões
-
24/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716037-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Intime-se o réu BANCO DE BRASÍLIA SA, no prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da informação de descumprimento da ordem judicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
02/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:14
Outras decisões
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
18/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/09/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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