TJDFT - 0724516-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724516-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO, COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
15/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:06
Outras decisões
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29/02/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724516-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO, COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 05 dias para juntar planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, proceda-se à pesquisa de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724516-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que a parte exequente deduziu os seguintes fundamentos: a.1) ausência de atualização de endereço junto à Receita Federal b.1); não apresentação de balanço junto à Junto Comercial; c.1) não funcionamento do local declarado; d.1) capital social de meio milhão de reais, tendo apenas o executado como sócio; e.1) confusão patrimonial, entre outros.
Citado(s) para se manifestar(em) sobre o pedido de desconsideração (id 178635672), a empresa quedou-se inerte.
DECIDO.
Observa-se que a relação jurídica objeto desta demanda sujeita-se à disciplina do Código Civil.
Assim, aplica-se a este caso o art. 50 do CCB, que permite a desconsideração da personalidade jurídica "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
Acolheu o CC a teoria maior da desconsideração, o que exige a presença de dolo das pessoas que usam da personalidade jurídica para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores.
Foi por essa razão que a Segunda Seção do STJ, em dezembro de 2014, no REsp 1.306.553-SC, entendeu que a mera extinção irregular da pessoa jurídica por falta de recursos, no caso da teoria maior, é insuficiente para justificar a desconsideração, sendo necessária a existência de intenção de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Registre-se que, de acordo com entendimento mais recente do C.
STJ, Quarta Turma, REsp 1250582/MG, julgado em 12/04/2016, para efeito da desconsideração da personalidade jurídica não há que se fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada, de modo que, sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração inversa.
No caso em exame, verifica-se evidente hipótese de abuso da personalidade jurídica, pois a empresa ré foi constituída para exercer suas atividades no endereço QNP 01 AE Bloco E Modulo 03 Box 02, Ceilândia - Brasília/DF, CEP: 72.240-100 (cláusula primeira do contrato social, ID 166594275), mas em diligência realizada no local pelo Sr.
Oficial de Justiça constatou-se que a loja não funciona mais no local.
Noutro norte, no caso em exame, o contrato social de ID 166594275 demonstra que o capital social, fixado em 500.000 cotas, está dividido em apenas um sócio, que detém a totalidade das cotas, o que demonstra abuso da personalidade jurídica pela presença do super-sócio, que na verdade é quem exerce a atividade comercial pessoalmente, tendo constituído a pessoa jurídica apenas para tentar evitar que seus bens sociais respondam pelas dívidas da sociedade.
Evidente, neste caso, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva da empresa COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA no polo passivo.
Proceda-se ao descadastramento do assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Prossiga-se na com as pesquisas de bens em nome da empresa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:44
Deferido o pedido de MILTON DE ASSIS MACHADO - CPF: *16.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724516-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: MILTON DE ASSIS MACHADO SUSCITADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO Trata-se de requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa na tentativa de atingir o patrimônio da empresa COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA, que possui como Sócio-Adminstrador o executado FRANCISCO PEREIRA PINTO.
Após uma leitura atenta, verifica-se que o AR de citação (id 169189279) apresentado foi recebido pela Sr.
Joana Guedes.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade no autos, DETERMINO que seja renovada a citação da empresa COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA, na pessoa do sócio-administrador FRANCISCO PEREIRA PINTO.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
25/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:57
Outras decisões
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13/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724516-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON DE ASSIS MACHADO EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Cite-se a parte requerida COMERCIO DE FRUTAS E EMBALAGENS BARBOSA PEREIRA, conforme art. 135 do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
07/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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03/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:57
Outras decisões
-
26/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:45
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA PINTO - CPF: *60.***.*72-49 (EXECUTADO)
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19/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MILTON DE ASSIS MACHADO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:43
Outras decisões
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30/06/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:07
Outras decisões
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06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MILTON DE ASSIS MACHADO em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 01:59
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PINTO em 25/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MILTON DE ASSIS MACHADO em 25/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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