TJDFT - 0702250-86.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702250-86.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de SELANIA RUBIA ALVES BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
Buscou a autora a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 1.155,23 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), além das parcelas de condomínio vincendas no curso da ação, inclusive em sede de cumprimento de sentença, até o efetivo pagamento do débito, custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Sentença de ID 67281337, proferida em 09 de julho de 2020, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
A mencionada decisão transitou em julgado em 03 de agosto de 2020. (ID 69193154) Agora, 03 (três) anos após o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida comparece aos autos, e, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresenta proposta de acordo. (ID 166147720, pg. 2) Na condução do processo, incumbe ao magistrado, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado da decisão, aliás, não obsta a possibilidade de composição entre as partes.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, referente aos honorários advocatícios, tendo em vista o trânsito em julgado. 2.
O CPC faz depreender que é dever do Estado-juiz sempre tentar estimular a solução consensual do conflito. 2.1.
O artigo 3º, §2º do mesmo diploma "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual do conflito". 2.2.
Já o §3º do mesmo artigo dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 2.3.
Quanto ao dever do magistrado, o artigo 139, inciso V, do CPC preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 3.
Uma das principais premissas do Código de Processo Civil é conferir plenos poderes as partes para transigirem entre si, da forma que acharem mais oportuna. 4.
Tratando-se de direitos patrimoniais, o acordo celebrado entre as partes deve ser examinado pelo magistrado que pode entender deva o mesmo ser homologado, ou não, apresentando, o juiz, seja qual for o seu entendimento, suas razões de convencimento. 5.
Nada impede que seja acordado e homologado transação após sentença de mérito, inclusive já transitada em julgado, sem que isso implique afronta à coisa julgada e os artigos 485 a 495 do CPC, capítulo que versa sobre a sentença e a coisa julgada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1275101, 07123302120208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, intime-se o autor a manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela ré em ID 166147720, pg. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:18
Outras decisões
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27/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2023 04:24
Processo Desarquivado
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22/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2020 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2020 14:26
Transitado em Julgado em 03/08/2020
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30/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 02:29
Publicado Sentença em 13/07/2020.
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10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 00:28
Recebidos os autos
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09/07/2020 00:28
Julgado procedente o pedido
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08/07/2020 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2020 20:11
Recebidos os autos
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07/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 06:23
Juntada de Certidão
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23/06/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 20:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SELANIA RUBIA ALVES BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:52
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2020 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/02/2020 19:11
Publicado Decisão em 04/02/2020.
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03/02/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 10:55
Recebidos os autos
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31/01/2020 10:55
Decisão interlocutória - recebido
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30/01/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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