TJDFT - 0722200-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:17
Outras decisões
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26/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 00:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722200-13.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 273,60, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com restrição administrativa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:05
Outras decisões
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16/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 23:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722200-13.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBA REGINA LOPES DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES ( CPF nº *17.***.*58-91).
Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 7.841,25 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o polo ativo, incluindo a Defensoria Pública como exequente.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:35:38.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 133252934 Petição Inicial Petição Inicial 22080915164276700000123277584 133258800 Inicial - Indenização por danos materiais Petição 22080915164294200000123283543 133258802 documentos de Identificação Rafael Documento de Identificação 22080915164311500000123283544 133258805 Procuração Rafael Procuração/Substabelecimento 22080915164329300000123283545 133258808 Comprovante de Residência Rafael Comprovante de Residência 22080915164350300000123283546 133258810 Procuração Ford Fusion Documento de Comprovação 22080915164367000000123283547 133258814 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 22080915164385800000123283551 133258815 Boletim de Ocorrência Alba Documento de Comprovação 22080915164403200000123283552 133258830 Certidão Certidão 22080915170779000000123283560 133404024 Decisão Decisão 22081520370207800000123412983 133404024 Intimação Intimação 22081520370207800000123412983 134055976 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802295234000000123994657 134840655 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22082517573593000000124696032 134840658 Guia inicial e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22082517573635600000124696034 135968717 Decisão Decisão 22090614152059800000125710639 135968717 Decisão Decisão 22090614152059800000125710639 137863632 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22092605161800000000127410222 138345111 Certidão Certidão 22092913514521300000127841619 138345111 Mandado Mandado 22092913514521300000127841619 143164455 Certidão Certidão 22112116212845000000132168459 143546649 Diligência Diligência 22112412365388300000132510190 144453227 Despacho Despacho 22120910130997400000133312385 144453228 document Consulta INFOSEG 22120910131014600000133319586 144453229 38cd9e94-e99e-407d-9ac7-dd8e1a9b8dea Consulta BACENJUD 22120910131032700000133319587 144453230 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 22120910131048600000133319588 144842526 0722200-13.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 22120910131065200000133668703 146615818 Mandado Mandado 23011214225049300000135255833 146615819 Mandado Mandado 23011214225069000000135255834 146615820 Mandado Mandado 23011214225085700000135255835 146615821 Mandado Mandado 23011214225102300000135257136 146615822 Mandado Mandado 23011214225121600000135257137 147783797 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23012706042300000000136289438 147783777 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23012706042800000000136289418 147783887 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23012706103600000000136289528 147866717 Certidão Certidão 23012718314453100000136361585 147866717 Mandado Mandado 23012718314453100000136361585 147921459 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23013005222000000000136412850 147947357 Certidão Certidão 23013012524711000000136434922 147947357 Mandado Mandado 23013012524711000000136434922 149517452 Diligência Diligência 23021323365074500000137836024 149517453 Diligência Diligência 23021323365291300000137836025 149833097 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23021600385500000000138119127 150019266 Certidão Certidão 23021712535153600000138279526 150019266 Certidão Certidão 23021712535153600000138279526 150361216 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022402254125500000138590957 152916420 Petição Petição 23032015081012700000140869468 153151228 Decisão Decisão 23032119315614000000141057023 153151228 Decisão Decisão 23032119315614000000141057023 153180802 Petição Petição 23032208424940700000141102231 153458374 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400290033300000141351715 154029398 Edital Edital 23033015481540800000141863868 154029398 Edital Edital 23033015481540800000141863868 154439169 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040100404928600000142232410 160522528 Certidão Certidão 23053107583470900000147647457 160522528 Certidão Certidão 23053107583470900000147647457 161612583 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061119173675300000148613449 162341690 Nulidade Citação Contestação 23061623042819900000149258081 163276045 Decisão Decisão 23062622444815500000150079001 163276045 Decisão Decisão 23062622444815500000150079001 163492863 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808552769000000150278804 163335618 Réplica Réplica 23062817195636100000150138633 164142672 Certidão Certidão 23070409270898000000150855311 164142672 Certidão Certidão 23070409270898000000150855311 164146842 Manifestação Manifestação 23070414033579100000150859210 167320449 Despacho Despacho 23080215144706700000153653183 167320449 Despacho Despacho 23080215144706700000153653183 167465538 Petição Petição 23080311031721500000153791074 167468397 Documentos de Identificação Allan Documento de Identificação 23080311031742600000153791829 167592611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400430880700000153902103 173255334 Decisão Decisão 23092616574368700000158936486 173255334 Decisão Decisão 23092616574368700000158936486 173502626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092802514430900000159149517 174092628 Sentença Sentença 23100423454680400000159671207 174092628 Sentença Sentença 23100423454680400000159671207 174329657 Ciência Sentença - Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 23100511272530600000159881184 174454243 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603102768700000159990834 179224943 Certidão Certidão 23112317505783500000164218154 179320305 Certidão Certidão 23112414404346900000164301286 179320307 0722200-13.2022.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23112414404374900000164301288 179501712 Certidão Certidão 23112707102031500000164469252 179501712 Certidão Certidão 23112707102031500000164469252 179872105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112907592416800000164803796 184232727 Certidão Certidão 24012213421117000000168704275 189232302 Cumprimento de Sentença Manifestação da Defensoria Pública 24030723493468300000173135569 -
22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:25
Outras decisões
-
22/03/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 23:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:45
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722200-13.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES REQUERIDO: ALBA REGINA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em face de ALBA REGINA LOPES DA SILVA.
Narra o autor que realizou negócio jurídico com a ré que consistia na troca do veículo da requerida (FORD FUSION) pela caminhonete NISSAN FRONTIER do Requerente.
Em momento posterior, o autor repassou o veículo FORD FUSION para terceira pessoa (Cleyton Reis e Silva) em pagamento de uma dívida.
O autor alega que, de forma repentina, a requerida tornou-se insatisfeita com a transação e decidiu retomar o veículo FORD FUSION, abordando o Sr.
Cleyton Reis e Silva, a quem apresentou do cópia dos documentos (CRLV) do veículo em seu nome e apropriou-se do veículo.
Desse modo, a ré está na posse tanto da caminhonete NISSAN FRONTIER, quanto do FORD FUSION.
A parte ré foi citada por edital (ID 154029398).
A curadoria de ausentes apresentou contestação por negativa geral (ID 162341690) e informou que não tem interesse na produção de provas (ID 164146842).
Em réplica (ID 163335618), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunha, com a oitiva de Allan Assis de Rezende - CPF nº *29.***.*11-34. É o relatório.
Decido.
O autor alega que a necessidade da prova testemunhal se dá pois o Sr.
Allan Assis de Rezende, presenciou a negociação entre o Requerente e a Requerida, podendo confirmar os termos do negócio.
Contudo, conforme se verifica ao ID 133258810, a ré outorgou procuração concedendo plenos poderes ao autor com relação ao veículo FORD FUSION.
Portanto, é dispensável a oitiva da testemunha arrolada a fim de esclarecer acerca da negociação, sendo que há prova documental suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e encerrada a instrução processual.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:57
Outras decisões
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722200-13.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES REQUERIDO: ALBA REGINA LOPES DA SILVA DESPACHO A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Intime-se o autor a indicar claramente o que se pretende provar com a oitiva de testemunha, bem como apresentar a sua qualificação completa.
Na mesma oportunidade, esclareça o requerente se a testemunha comparecerá espontaneamente em juízo em eventual audiência designada ou se há necessidade de intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Registre-se, por fim, que a questão referente à nulidade da citação já foi arguida pela Curadoria Especial e decidida por este juízo em ID 163276045.
Dessa forma, nada a prover quanto ao manifestado em ID 164146842.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:44
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:44
Outras decisões
-
21/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:22
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:48
Expedição de Edital.
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24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:31
Outras decisões
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20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:15
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/08/2022 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2022 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 20:37
Recebidos os autos
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15/08/2022 20:37
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/08/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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