TJDFT - 0717427-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717427-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RODRIGO DE TOLEDO EXECUTADO: ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR, ALLYSON HENRIQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela primeira executada, com o pagamento do do débito que entendeu devido, conforme ID 228013710.
O exequente, intimado, não impugnou o valor depositado.
Posto isso, tenho como quitado o débito e JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II c/c art. 526, § 3º, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2025 15:11
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO DE TOLEDO - CPF: *52.***.*76-99 (EXEQUENTE) em 15/09/2025.
-
16/09/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO DE TOLEDO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO DE TOLEDO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERIDO) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ALLYSON HENRIQUE ROSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALLYSON HENRIQUE ROSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717427-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ RODRIGO DE TOLEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR, ALLYSON HENRIQUE ROSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIZ RODRIGO DE TOLEDO em desfavor de ASSOCIAÇÃO MAIS AUTO PROTEÇÃO VEICULAR e ALLYSON HENRIQUE ROSA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 02/10/2024, em Sobradinho/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida ASSOCIAÇÃO MAIS AUTO PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido ALLYSON HENRIQUE ROSA, embora citado/intimado, não apresentou contestação escrita, nem compareceu à audiência de conciliação.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de contestação escrita ou o não comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA do requerido ALLYSON HENRIQUE ROSA.
Contudo, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, tendo em vista a contestação apresentada pela primeira requerida (art. 345, I, do CPC).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
No caso, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, e a culpa do causador do dano.
O dano material afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme fotografia, orçamentos e boletim de ocorrência acostados aos autos.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada "distância de segurança", devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra.
Nesse sentido, o art. 29, inc.
II, do CTB: "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;".
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: "Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)." Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do requerido ALLYSON HENRIQUE ROSA, dando causa à colisão em razão de não estar atento para o trânsito na via, deixando, ainda, de respeitar a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
Na hipótese, o autor requer a substituição integral do para-choque traseiro e o "KIT SUPORTE PDC TRAS C" do veículo, ao custo de R$11.484,08, alegando que os danos decorrentes da colisão justificam tal medida.
No entanto, conforme análise das circunstâncias do acidente, a avaria aparenta ser de pequena monta, o que viabilizaria o reparo ou substituição da peça existente por um custo significativamente inferior.
A associação de proteção veicular pode ser responsabilizada solidariamente com o segurado que causou o dano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tal responsabilidade deve ser delimitada pelo que foi contratado entre as partes, respeitando os termos da apólice e o limite da cobertura.
A apólice da associação estipula que, em casos de danos parciais, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como na mão de obra necessária para a reparação.
Ademais, estabelece que poderão ser utilizadas peças similares, paralelas, seminovas ou usadas, salvo para veículos com até um ano de uso, o que não se aplica ao caso, já que o automóvel do autor é do ano de 2013.
Assim, inexiste obrigação da requerida em arcar com a substituição integral da peça por uma nova, sendo legítima a opção pelo reparo ou substituição por peça equivalente nos termos contratados.
Nesse contexto, verificando-se que o dano ao para-choque pode ser reparado por R$3.080,00, valor que, por equidade, considero justo e razoável e se encontra previsto no orçamento de ID 224957528, a obrigação de indenização deve se restringir a esse montante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$3.080,00 (três mil e oitenta reais), devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso (02/10/2024).
DESENTRANHEM-SE os documentos de IDs 226638500 e seguintes por serem intempestivos.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS AUTO PROTECAO VEICULAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ALLYSON HENRIQUE ROSA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:10
Indeferido o pedido de LUIZ RODRIGO DE TOLEDO - CPF: *52.***.*76-99 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/02/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:50
Outras decisões
-
26/11/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707722-98.2025.8.07.0001
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
House Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:53
Processo nº 0705850-42.2025.8.07.0003
Bradesco Saude S/A
Bruna Alexia Marques Santos Opticaria Ei...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:59
Processo nº 0705744-41.2025.8.07.0016
Bianca Cristine Gomide Costa
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:56
Processo nº 0753877-02.2024.8.07.0000
Joao Marcos Leite dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:29
Processo nº 0717427-42.2024.8.07.0006
Luiz Rodrigo de Toledo
Associacao Mais Auto Protecao Veicular
Advogado: Asafe Silva Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:41