TJDFT - 0730726-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730726-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON LOPES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALISSON LOPES DE SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a procedência da ação para anular o Auto de Infração nº SA04018433, com a exclusão de todos os efeitos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora bem como, se há dever de indenizar por alegada ocorrência de danos morais.
A penalidade prevista no art. 173 deve ser aplicada diante da conduta do motorista de disputar corrida, conforme a seguir transcrito: Art. 173 Disputar corrida: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Assim, numa análise da tipicidade da conduta descrita acima, observa-se a necessidade de que haja uma disputa, ou seja, no mínimo duas pessoas disputando corrida, para que esta esteja configurada.
Quanto aos requisitos da lavratura do Auto de Infração assim disciplina o Art. 280 do CTB.
Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. § 5º (VETADO). § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
No presente caso, conforme se verifica do documento 234840316, o réu confirma que não houve a abordagem do outro veículo e não há nos autos qualquer registro de que tenha sido lavrado outro auto de infração para o outro veículo que supostamente teria participado do "racha".
De mesma sorte não foi anotada nenhuma característica do veículo que teria participado da referida conduta, restando demonstrado a desconformidade do auto de infração com o apresentado no artigo de lei indicado.
Dessa feita, forçoso observar que a configuração da conduta exige a presença de pelo menos, dois veículos, afinal não seria possível disputar corrida sozinho.
Consoante exposto no próprio dispositivo legal afirma, a infração precede uma DISPUTA, entre dois ou mais veículos, em via pública.
Outrossim, não sendo possível ao agente autuador anotar a placa do outro veículo envolvido, deveria informar o motivo no campo de observações do auto de infração, o que não ocorreu, in casu.
Registre-se que a intenção do condutor em participar de corrida disputada entre um ou mais veículos em via pública deve estar muito bem definida no auto de infração, não podendo ser confundida a conduta com excesso de velocidade, arrancada brusca ou manobra de ultrapassagem. É certo que os atos administrativos gozam do atributo da presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Assim, é possível sua desconstituição, cabendo ao interessado a prova da ilegalidade do ato por ele questionado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
DFTRANS.
TRÂNSITO.
TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE PASSAGEIROS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO.
ELISÃO.
APREENSÃO DO CLRV.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL E FEDERAL.
CONFRONTO.
ILEGALIDADE.
MULTA.
I - A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário. (...) III - Apelo desprovido. (Acórdão 405042, 20050110868410APC, Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 1/3/2010.
Pág.: 55) No caso dos autos, verifica-se a própria administração pública confirma não ter sido lavrado auto de infração ou que haja registro acerca do outro veículo que supostamente teria participado do evento, restado patente o vício na lavratura do Auto de Infração o que impõe a sua anulação.
Já no atinente aos danos morais requeridos, é cediço que determinadas ocorrências podem causas incômodo suficiente para configurar dano moral indenizável à parte prejudicada.
Segundo a Jurisprudência do STJ: Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
No mesmo sentido, os dissabores vivenciados pelo autor não violaram os direitos da personalidade, situação esta que ensejaria a indenização por danos morais, se fosse o caso.
Dessa feita, não restou demonstrada ação ilícita por parte do réu e, assim, não há que se falar em dever de indenizar danos morais e materiais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração cadastrado sob o nº SA04018433, bem como, para CONDENAR o réu a proceder a exclusão de todos os efeitos da autuação no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de multa diária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:04:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730726-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON LOPES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: ALISSON LOPES DE SOUSA em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, tendo por objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA04018433.
O autor defende, em síntese, que a conduta que lhe fora imposta (art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro - participar de disputa de corrida – “racha”) configura situação de litisconsórcio necessário, uma vez que sem "(...) a identificação do outro veículo, inexiste prova da “disputa de corrida” e, por consequência, não há suporte fático para a penalidade imposta.".
Junta aos autos, ainda, imagens de câmeras de segurança que, em tese, seriam capazes de demonstrar que seu veículo não poderia estar no local informado no auto de infração no momento da respectiva infração.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Nesse sentido, a análise das imagens acostadas e dos motivos pelos quais não teriam sido registrados os dados de um eventual segundo veículo demandam ampla dilação probatória, o que não é cabível nesta fase processual.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
01/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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01/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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