TJDFT - 0705184-29.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705184-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JUNIOR, CAROLINE SILVA CASSIANO DESPACHO Intime-se o autor para comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
05/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:38
Expedição de Carta.
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12/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:44
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (AUTOR).
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20/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 15:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 21:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:59
Declarada incompetência
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17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705184-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JUNIOR, CAROLINE SILVA CASSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; II - esclarecer a existência na planilha de débito a cobrança de multa de 10%, tendo em visto que não foi possível a identificação de sua previsão no contrato.
Se for o caso, deverá excluí-la da planilha e adequar o valor da causa.
Deverá ainda excluir o valor das custas processuais.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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