TJDFT - 0700307-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700307-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MARCIO ANTONIO DOMINGOS, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, compareceu aos autos a parte executada, que promoveu o pagamento do débito exequendo.
A credora informou o pagamento e requereu a extinção do feito (ID 249485839). É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700307-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DOMINGOS DESPACHO Antes de decidir sobre as petições de ID 247920064 e de ID 247920081, intime-se a parte autora para acostar aos autos contrato de acordo devidamente assinado por ambos os acordantes ou por procuradores com poderes para transigir, comprovado em procuração acostada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:54
Juntada de consulta infojud
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05/08/2025 07:53
Juntada de consulta renajud
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05/08/2025 07:52
Juntada de consulta sisbajud
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOMINGOS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:21
Outras decisões
-
22/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 23:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOMINGOS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700307-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARCIO ANTONIO DOMINGOS DESPACHO No caso, verifico as partes não requereram outras provas.
Assim, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOMINGOS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:16
Juntada de comunicações
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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