TJDFT - 0710581-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS TESTA DAS NEVES em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710581-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LUIS TESTA DAS NEVES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:46
Homologada a Transação
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11/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:45
Deferido o pedido de EDUARDO LUIS TESTA DAS NEVES - CPF: *69.***.*91-84 (AUTOR).
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06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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