TJDFT - 0700692-78.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO MAZZOCCANTE HOLANDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/04/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700692-78.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIA RIBEIRO MAZZOCCANTE HOLANDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem n. 0713692-83.2015.8.07.0016, que rejeitou a exceção de pré-executividade aviada pelo ora agravante, sob fundamento de que a medida era manifestamente incabível, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença já se encontrava exaurida, e que a exceção foi formulada de maneira genérica, sem observância das especificidades do caso concreto, configurando, assim, conduta processual inadequada e caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VI, do CPC.
Em suma, alega o agravante que a exceção de pré-executividade foi apresentada para resguardar o poder-dever de desconstituir coisa julgada inconstitucional, sendo o peticionamento em massa uma necessidade diante do prazo decadencial bienal.
Sustenta que eventual erro decorreu de falha no sistema SAJ-Procuradoria, sem dolo ou prejuízo à parte contrária, pois a rejeição liminar da exceção ocorreu de forma célere.
Defende que o indeferimento da exceção de pré-executividade e a imposição da multa por litigância de má-fé foram indevidos e requer efeito suspensivo, pois a expedição de RPV antes do julgamento do recurso causaria dano irreversível aos cofres públicos.
Em 13/03/2025, foi revogada, nos autos de origem, a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta (ID 228954465).
Tendo em vista a perda superveniente do objeto quanto ao efeito suspensivo, nada a prover.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/03/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 17:20
Desentranhado o documento
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13/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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