TJDFT - 0709424-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/07/2025 16:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do levantamento de valores (R$ 18.050,73), condicionando o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível condicionar o levantamento de valores obtidos em cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada contra o acórdão exequendo, diante da ausência de concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão rescindenda.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que indeferiu o pedido liminar na ação rescisória reconheceu a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora e afirmou que o acórdão rescindendo está alinhado ao entendimento firmado na ADI 7.391/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
O prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com levantamento de valores, é a regra, salvo expressa decisão judicial suspendendo sua eficácia, o que não ocorreu no presente caso. 5.
O condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória configura excesso de restrição não autorizada legalmente e afronta o direito da parte exequente, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos. 6.
A decisão agravada, ao impor condicionamento não autorizado, antecipou, de forma indevida, o efeito suspensivo que somente poderia ser concedido pelo relator da rescisória, violando o princípio do juiz natural. 7.
Precedentes deste Tribunal reafirmam que, inexistente a suspensão da decisão exequenda, não se pode obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença ou o levantamento dos valores.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, § 2º; art. 969; 1.019, I; 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20/09/2023; TJDFT, Acórdão 1963332, 0737872-02.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30.01.2025; TJDFT, Acórdão 1961134, 0739974-94.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 29.01.2025; TJDFT, Acórdão 1957986, 0744367-62.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025. -
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:20
Conhecido o recurso de SUZANNE MARCELLE MARTINS SOARES - CPF: *19.***.*92-88 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/04/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0709424-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZANNE MARCELLE MARTINS SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/03/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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