TJDFT - 0018958-27.2012.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO - ME em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CFVP Materiais Para Construção LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:08
Indeferido o pedido de CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CFVP Materiais Para Construção LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018958-27.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EXECUTADO: HELISSON LOPES MARANHAO - ME, HELISSON LOPES MARANHAO DECISÃO Defiro o pedido de ID. 234416472.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada (termo final em 06/03/2026 - ID 206071763).
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:00
Deferido o pedido de CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:35
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CFVP Materiais Para Construção LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018958-27.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EXECUTADO: HELISSON LOPES MARANHAO - ME, HELISSON LOPES MARANHAO DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de eventuais movimentações financeiras realizadas pelo devedor mediante a utilização do sistema CCS Bacen - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (SIMBA).
Ocorre que o CCS-BACEN, criado por um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central, tem como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução.
Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional.
Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório para fluência da prescrição intercorrente (termo final em 06/03/2026 - ID 206071763).
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:31
Indeferido o pedido de CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018958-27.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EXECUTADO: HELISSON LOPES MARANHAO - ME, HELISSON LOPES MARANHAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram Negativas todas as diligências determinadas pela decisão id 230725887 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), referente ao Devedor (HELISSN LOPES MARANHÃO - CPF *68.***.*62-20), de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Deferido o pedido de CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CFVP Materiais Para Construção LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
09/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:44
Outras decisões
-
08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/01/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:21
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:59
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
30/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/04/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
25/04/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 22:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/02/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 07:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 21:04
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:06
Decorrido prazo de HELISSON LOPES MARANHAO - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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