TJDFT - 0706689-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO VIANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNI BOGEA VIANA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS PLANALTO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de GIOVANNI BOGEA VIANA - CPF: *05.***.*15-53 (AGRAVANTE) e MARIANA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO VIANA - CPF: *20.***.*87-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:41
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNI BOGEA VIANA e OUTRO(S) contra r. decisão assim proferida: Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de processo de conhecimento que trafega pelo procedimento contencioso comum, mediante cumulação objetiva de ações de conhecimento condenatórias, com vistas à cominação de obrigações de fazer e de não fazer à parte ré e à reparação por danos morais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de "determinar aos Réus a obrigação de fazer e a obrigação de não fazer consistente em: 1) identificar a origem dos vazamentos apontados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) iniciar, após a identificação ou não da causa dos vazamentos, os reparos necessários no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, custeados pelo 1º Réu; 3) suspender ou se abster de qualquer execução de obra, sem que haja a prévia identificação da origem do vazamento; 4) se abster o 2º Réu do uso do fundo de reserva do Condomínio e/ou a implementação e cobrança de cota condominial extraordinária aos Autores para execução de obra vinculada aos vazamentos mencionados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (ID: 224099881, item "4", subitem "a", p. 15).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter adquirido a unidade 602 da ré EMPLAVI, em 28.05.2018, integrante do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS PLANALTO, com entrega de chaves datada em 06.07.2018; aduz a ocorrência de vazamento no teto do corredor de entrada e da sala do apartamento, em 17.01.2019, com solicitação e reparação pela ré EMPLAVI; novamente, no dia 26.03.2020, o imóvel apresentou o mesmo vazamento da sala, ensejando novo reparo; adiante, em 10.11.2020, surgiu novo vazamento no teto do apartamento (suíte do casal), porém, embora solicitado reparo, a ré EMPLAVI apresentou recusa, lastreada no encerramento da garantia da obra, impondo a responsabilidade ao 2º réu; ato contínuo, a parte autora reclamou solução junto ao 2º réu, em seis oportunidades distintas, incluindo contratação de perícia pela parte ré, cuja conclusão apontou a ausência de fornecimento de projeto de impermeabilização de laje pela ré EMPLAVI, atestando, ademais, diversas falhas de projeto e/ou execução da obra, todavia, sem identificar a origem dos vazamentos.
A parte autora prossegue argumentando que, após intervenções na cobertura, o vazamento no teto da sala do imóvel retornou em 15.11.2022, com acionamento do 2º réu para solução; no ano de 2023, foi realizada nova perícia, com elaboração de dois laudos técnicos, sem identificação da origem dos vazamentos nas unidades 601 e 602; ainda assim, os laudos apontaram diversas falhas no projeto e/ou execução da obra do edifício; em virtude da permanência do vazamento até a presente data, o 2º réu contratou nova perícia, porém novamente sem localizar a origem do problema de vazamento.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumenta que a probabilidade do direito se faz presente "pelos fortes indícios de que os vazamentos têm como causa as falhas de projeto e/ou execução da construção, bem como que os responsáveis pelos danos são os Réus"; quanto ao perigo de dano, afirma que "este também está presente, isso porque, a ausência de identificação da origem do vazamento poderá ocultar um problema maior, já que há relatos de dano estrutural no teto dos elevadores".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação (ID: 224140885), a parte autora apresentou emenda (ID: 224208770 a ID: 224211211).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, verifico que a tutela de urgência se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A propósito disso, cumpre ressaltar que o imbróglio objeto da demanda remonta ao ano de 2019, conforme exposto na exordial.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse sentido, os r.
Acórdãos paradigmáticos do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1024991, 20160020040416AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2017, publicado no DJe: 22.6.2017. pág.: 190/196.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Os Agravantes reafirmam os argumentos iniciais e, ao final, requerem a concessão de liminar recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Decido.
Os Agravantes relatam transtornos advindos de vazamento no teto do imóvel em que residem, muito provavelmente em razão de falhas estruturais do edifício.
No entanto, a determinação de iniciar os reparos necessários demanda a realização de prova sob o crivo do contraditório, providência inviável nesta etapa inaugural do processo.
Os Agravantes informam, ainda, que a impermeabilização da cobertura seria iniciada, embora aleguem que isso impediria a identificação efetiva da causa dos vazamentos, o que não é verdade, porquanto não se alterará a estrutura da construção.
Ademais, já foram elaborados alguns laudos periciais, extrajudiciais, conclusivos a respeito da origem dos vazamentos no imóvel do autor.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão de liminar recursal, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se.
Comunique-se.
Intimem-se para contrarrazões.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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