TJDFT - 0740748-92.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:18
Juntada de consulta renajud
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04/04/2025 18:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
O arresto só é viável na ação de execução de título extrajudicial, após frustrada a tentativa de citação do requerido para pagamento do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740748-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Defiro a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial, haja vista que o respectivo bem, outrora dado em garantia fiduciária, não foi localizado.
Proceda-se à retificação da autuação (classe processual e assunto), bem como à exclusão da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de arresto, porquanto tal pleito só é viável na ação de execução de título extrajudicial, após frustrada a tentativa de citação do requerido para pagamento do débito.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Por mandado, cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
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14/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:09
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR)
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10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:24
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:56
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 23:40
Recebidos os autos
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09/11/2022 23:40
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:16
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:16
Declarada incompetência
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26/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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