TJDFT - 0725217-68.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:46
Outras decisões
-
21/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:12
Outras decisões
-
07/05/2025 13:40
Juntada de termo
-
18/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 20:09
Deferido o pedido de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:03
Deferido o pedido de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725217-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME, GEUFRAN SANTOS JUNIOR DECISÃO com força de Ofício/Mandado I.
De início, promovo o levantamento do sigilo das petições apresentadas pelo exequente (ids. 121790032 e anexo; e 123812290 e anexo), considerando a ausência de previsão legal para restrição de sigilo aposta pela parte.
Advirta-se à exequente que o requerimento nos autos deve ser realizado de forma pública, salvo, nas hipóteses legais para restrição de publicidade.
II.
Ante as dúvidas suscitadas quanto à alienação fiduciária que recai sobre o Veículo Hyundai Creta 16M ano/modelo 2017/2018, placa QKG-4355O, alienado pelo executado GEUFRAN SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*01-09 à Aymoré Crédito Financiamento e Invest S.A., inscrito no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-10; oficie-se à credora fiduciária, a fim de requisitar informações sobre o respectivo contrato de alienação fiduciária firmado com o executado GEUFRAN SANTOS JUNIOR, devendo ser informado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a vigência, quantidade de parcelas, situação do contrato e saldo devedor.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0725217-68.2019.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Decorrido o prazo de 45 dias, sem manifestação do exequente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o referido veículo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:54
Outras decisões
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725217-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME, GEUFRAN SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício enviado(s) pelo(a) Departaemtno de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO em resposta à decisão com força de ofício de ID 163680258 informando que o veículo QKG4355/TO cujos direitos aquiitivos foram penhorados na decisão de ID 138928410, teve o gravame baixado pelo próprio agente financeiro Aymoré Crédito Financiamento e Invest S.A. em 30/09/2020.
Assim, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ffica INTIMADO(A) o(a) EXEQUENTE para se manifestar quanto ao noticiado no expediente ora juntado Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 07:24:26.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
28/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725217-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME, GEUFRAN SANTOS JUNIOR DECISÃO com força de Ofício/Mandado Objetiva o credor que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN-TO para identificar o agente financiador do veículo Hyundai Creta, Placa QKG-4355, chassi 9BHGA811AJP036937.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado no id. 156490194.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN-TO que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a informação do agente financeiro fiduciário do veículo supra citado, constantes em seus bancos de dados .
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0725217-68.2019.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Decorrido o prazo de 45 dias, sem manifestação do exequente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o referido veículo.
Sem prejuízo à Secretaria para expedir a Carta Precatória determinada no id. 153000658.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:16
Deferido o pedido de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:04
Deferido o pedido de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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05/12/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:55
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:55
Indeferido o pedido de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 07:46
Recebidos os autos
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27/04/2022 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 21:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 03/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:25
Expedição de Alvará.
-
24/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 20:25
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de GEUFRAN SANTOS JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SANTOS TELEFONIA EIRELI - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:45
Recebidos os autos
-
22/04/2020 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 19:41
Recebidos os autos
-
27/09/2019 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 04:43
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2019 16:48
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2019 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2019 06:52
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2019 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2019 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2019 12:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/08/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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