TJDFT - 0704269-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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12/10/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704269-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES EXECUTADO: CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 196900356.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive no rosto dos autos nº 0704269-71.2020.8.07.0001 desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:06
Outras decisões
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11/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:50
Expedição de Termo.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704269-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES EXECUTADO: CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO DECISÃO Determino o levantamento do sigilo do id 176598212, haja vista que não há motivo para restrição de publicidade.
Ao CJU-VETECA para que cadastre a penhora determinada no rosto destes autos (id. 189667138), decorrente do processo n. 0760965-14.2022.8.07.0016, em curso na 5ª Vara de Família de Brasília.
Determino, ainda, que se lavre o termo de penhora, encaminhando-o ao Juízo que determinou a penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019.
Por fim, as partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois, se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:35
Outras decisões
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12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704269-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES EXECUTADO: CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO DECISÃO Tendo em vista o descumprimento do acordo realizado, noticiado no ID retro, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 9.174,47, id. 162367318).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...)." Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:26
Deferido o pedido de PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES - CPF: *64.***.*28-04 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/06/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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01/03/2023 05:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/10/2020 21:54
Arquivado Definitivamente
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28/10/2020 21:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 21:54
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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28/10/2020 21:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2020.
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27/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:43
Homologada a Transação
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22/10/2020 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/10/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 22:06
Recebidos os autos
-
29/09/2020 22:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 16:53
Recebidos os autos
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22/09/2020 16:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
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11/09/2020 10:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
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11/09/2020 10:52
Audiência Conciliação realizada - 10/09/2020 13:30
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09/09/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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09/09/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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09/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2020 00:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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27/08/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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03/08/2020 20:07
Juntada de Certidão
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03/08/2020 20:06
Audiência Conciliação designada - 10/09/2020 13:30
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27/07/2020 16:02
Juntada de Petição de comprovante
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27/07/2020 16:02
Juntada de Petição de comprovante
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27/07/2020 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CELESTINO FELIX DOS SANTOS NETO em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2020 12:05
Recebidos os autos
-
12/06/2020 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2020 02:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2020 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 06:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2020 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELLE SANTOS FLORES em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/02/2020 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2020 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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