TJDFT - 0701079-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:56
Outras decisões
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04/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 21:14
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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01/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701079-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a rescisão da proposta de adesão ao consórcio nº 1005497 firmada com a ré; (ii) a restituição das parcelas pagas; e (iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 230228673 e não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor aderiu ao contrato de consórcio administrado pela ré em 14/06/2021, objetivando a aquisição de imóvel residencial, assumindo o compromisso de pagar 50 parcelas mensais.
Cumpriu regularmente sua obrigação contratual até a data em que foi informado da liquidação extrajudicial da ré, determinada pelo Banco Central do Brasil em 12/02/2024, por meio do Ato do Presidente nº 1.365, em razão de irregularidades graves e comprometimento patrimonial.
Com a decretação da liquidação, o autor ficou impossibilitado de acessar informações e documentos relativos à sua cota, e passou a enfrentar frustração total do objetivo contratual, já que não mais poderá ser contemplado nem obter restituição por meio regular do grupo, dada a paralisação das atividades da administradora.
Pois bem.
O contrato de consórcio celebrado entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é consumidor final e a ré é fornecedora de serviços.
Aplica-se, portanto, integralmente o CDC à presente relação.
A tese central do presente feito não se sustenta exclusivamente no fato de a ré estar submetida à liquidação extrajudicial, evento que, por si só, não caracteriza inadimplemento contratual.
O inadimplemento contratual decorre concretamente do descumprimento do dever de informação, previsto expressamente no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os serviços contratados.
No caso dos autos, o autor comprovou o vínculo contratual por meio da proposta de adesão ao consórcio nº 1005497 e dos pagamentos mensais realizados.
Após a decretação da liquidação extrajudicial da ré pelo Banco Central (Ato BACEN nº 1.365/2024), o autor procurou obter informações sobre a situação de sua cota, os valores pagos e a restituição de seus créditos.
Entretanto, conforme alegado na petição inicial, a administradora não forneceu nenhuma resposta concreta, limitando-se a informar genericamente que os esclarecimentos seriam prestados apenas após o encerramento do procedimento administrativo, sem apresentar cronograma, canal de comunicação efetivo ou garantias mínimas ao consumidor.
Essa omissão deliberada de informações, especialmente diante do encerramento abrupto das atividades da ré, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o direito básico à informação, nos termos do CDC.
A inércia informacional da ré caracteriza inadimplemento contratual por descumprimento de obrigação essencial do contrato, qual seja, o dever de transparência e assistência ao consorciado.
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, comprovado o inadimplemento da ré, é cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, com a consequente restituição imediata dos valores pagos.
A alegação genérica de que os valores só seriam restituídos ao final do grupo não se aplica quando a administradora inadimplente torna impossível o cumprimento da finalidade do contrato, conforme ocorre no caso concreto.
O autor comprovou ter pagado R$ 13.642,38 em parcelas mensais, cujo valor atualizado é de R$ 18.193,82 (ID 222369814). É esse o valor a ser restituído, sem aplicação de multa contratual ou deduções, pois o inadimplemento foi exclusivo da ré.
A correção monetária deve incidir desde cada desembolso (art. 389 do CC), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Quanto ao dano moral, prescinde-se de prova específica quando decorrente de falha grave na prestação de serviço essencial, sobretudo quando: (i) há frustração de expectativa legítima do consumidor (aquisição de imóvel); (ii) há omissão completa de informações sobre o contrato e os valores envolvidos; e (iii) há sentimento de desamparo e insegurança financeira em razão da conduta da ré.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Ele foi surpreendido por uma liquidação extrajudicial — motivada por irregularidades da ré — e, desde então, permanece sem qualquer garantia ou acesso à restituição de valores significativos, que vinham sendo pagos para fins de aquisição da casa própria.
Trata-se, portanto, de lesão à esfera extrapatrimonial, caracterizada pela violação à dignidade, à confiança legítima e à segurança jurídica, exigindo a reparação integral.
O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o tempo de omissão e a natureza da relação.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I - DECRETAR a rescisão do contrato de ID 22369805 (proposta 1005497); II - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.642,38 (treze mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir de cada desembolso, com juros legais, desde a citação (25/02/2025), conforme art. 405 do Código Civil; e III - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (25/02/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:34
Publicado Citação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701079-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Em face da petição do autor de ID 224634412, em que ele informa ter distribuído o processo equivocadamente dentre as Varas Cíveis de Brasília, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta circunscrição. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/02/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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