TJDFT - 0700637-30.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MERCIA DE SANTANA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:30
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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04/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700637-30.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA MERCIA DE SANTANA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0721869-36.2015.8.07.0016, que rejeitou a exceção de pré-executividade aviada pela ora agravante, sob fundamento de que a medida era manifestamente incabível.
Em suma, alega o agravante que a exceção de pré-executividade foi apresentada para resguardar o poder-dever de desconstituir coisa julgada inconstitucional, sendo o peticionamento em massa uma necessidade diante do prazo decadencial bienal.
Sustenta que eventual erro decorreu de falha no sistema SAJ-Procuradoria, sem dolo ou prejuízo à parte contrária, pois a rejeição liminar da exceção ocorreu de forma célere.
Defende que o indeferimento da exceção de pré-executividade e a imposição da multa por litigância de má-fé foram indevidos e requer efeito suspensivo, pois a expedição de RPV antes do julgamento do recurso causaria dano irreversível aos cofres públicos.
Tendo em vista que não houve imposição de multa por litigância de má-fé, nada a prover.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/03/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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