TJDFT - 0700157-53.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700157-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
R.
R.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE REIS BARROS SANTOS LUCENA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
16/04/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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03/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:18
Homologada a Transação
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02/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/04/2025 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO REIS MOURA LUCENA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:26
Deferido o pedido de E. R. R. M. L. - CPF: *76.***.*09-38 (REQUERENTE).
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16/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/01/2025 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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