TJDFT - 0716463-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:20
Outras decisões
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOANITA MARQUES PORTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO MARQUES BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOANITA MARQUES PORTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO MARQUES BATISTA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO MARQUES BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATO MARQUES BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716463-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: RENATO MARQUES BATISTA, JOANITA MARQUES PORTO DESPACHO A parte requerida apresentou a reconvenção, com o pagamento das custas iniciais ao ID 240135589. À Secretaria, que retifique a autuação para cadastrar de RENATO MARQUES BATISTA e JOANITA MARQUES PORTO como reconvintes, e LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE como reconvindo.
Sem prejuízo, intime-se a parte reconvinte para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar réplica à contestação ofertada pela parte reconvinda, constante no ID 239222196.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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21/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716463-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: RENATO MARQUES BATISTA, JOANITA MARQUES PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 239220572.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca da necessidade do recolhimento de custas tento em vista o pedidos formulados nos itens 4 e 5 da petição de ID 236172601, nos quais a parte ré pretende a condenação da parte autora ao pagamento de valores, Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716463-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: RENATO MARQUES BATISTA, JOANITA MARQUES PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:02
Outras decisões
-
14/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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