TJDFT - 0711699-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ESPACO DA SAUDE EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ESPACO DA SAUDE EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ESPACO DA SAUDE EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Citação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) Réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao Autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao Credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
19/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:10
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/03/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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