TJDFT - 0737428-39.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:21
Outras decisões
-
28/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737428-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: FABIO NAVES SILVA DESPACHO Considerando a habilitação de advogado pela parte executada, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que se manifeste quanto a sua desabilitação dos autos.
No mais e sem prejuízo da vista dos autos à DP, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre as objeções trazidas na petição de ID 245894444, especialmente sobre a informação de que os ocupantes de imóveis no Condomínio Privê Lago Norte II estão impossibilitados, por decisão judicial da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (decisão de ID 245895849), a aliená-los ou cedá-los, por qualquer forma.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Termo.
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:10
Outras decisões
-
22/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737428-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II EXECUTADO: FABIO NAVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os honorários advocatícios contratuais diferem dos honorários advocatícios sucumbenciais; Considerando que os honorários contratuais são devidos pelo cliente do patrono, no caso concreto, o Condomínio Prive Lago Norte; Considerando que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida, no caso concreto, o executado FABIO NAVES SILVA, ainda que este seja beneficiário da gratuidade de justiça; e Considerando que o patrono Hugo Flávio Araújo de Almeida (OAB-DF 21.827) não acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o Condomínio Prive Lago Norte sob o fundamento de não haver tal contrato, Indefiro a fixação de honorários advocatícios a serem arcados pela parte exequente, cliente do patrono Hugo Flávio Araújo de Almeida.
Contudo, em razão de o patrono ter atuado até a deflagração da fase de cumprimento de sentença, inclusive atuando na penhora de bem imóvel (decisão de ID 232966062), fixo que 70% dos honorários sucumbenciais serão devidos ao patrono Hugo Flávio Araújo de Almeida (OAB-DF 21.827) e serão arcados pelo executado, parte vencida na demanda, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 85, caput e 98, §3º, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, retifique-se a autuação a fim de que conste somente o advogado ELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (OAB/DF nº 25.515) como representante processual da parte exequente.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 239116679).
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:19
Outras decisões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737428-39.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II EXECUTADO: FABIO NAVES SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao requerimento do advogado Hugo Flávio Araujo de Almeida (petição de ID 238942597), no prazo de 15 dias, conforme Despacho de ID 239068029.
Brasília/DF, 13/06/2025 11:58 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
14/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:39
Indeferido o pedido de FABIO NAVES SILVA - CPF: *96.***.*04-91 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737428-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II EXECUTADO: FABIO NAVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel irregular localizado no Condomínio Privê Lago Norte II, Quadra 3, Conjunto D, Casa 08, no Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.539-620.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
BEM IMÓVEL IRREGULAR.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DOS CREDORES.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 14.
PRECEDENTE VINCULANTE. 1.
Em observância ao disposto no art. 835, XIII, CPC, é possível a penhora sobre direitos possessórios sobre imóvel irregular, pois dotado de expressão econômica capaz de saldar o débito exequendo.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Excetuada a hipótese do art. 916, CPC, o parcelamento do débito exequendo depende da anuência dos credores. 3.
Consoante tese firmada por este e.
TJDFT, "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético" (IRDR 14, TJDFT). 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1619990, 07215515720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Advirto, desde já, que cabe ao exequente, após a distribuição do mandado, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem, com o objetivo de promover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:06
Outras decisões
-
15/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:27
Outras decisões
-
10/02/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:09
Outras decisões
-
05/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:59
Outras decisões
-
28/01/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Outras decisões
-
24/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:41
Outras decisões
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 20:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:42
Outras decisões
-
25/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:35
Outras decisões
-
20/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
19/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 28/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 26/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 02:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 10:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2021 23:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/03/2021 23:51
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 15/03/2021 14:10 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 00:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/01/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 18:35
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/03/2021 14:10 CEJUSC-BSB.
-
19/01/2021 20:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/01/2021 20:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/01/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2020 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 11:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/07/2020 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 14:00
Publicado Sentença em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2020 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:55
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:31
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:55
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2019 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2019 05:06
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:36
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2019 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2019 11:50
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2019 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/12/2019 10:03
Recebidos os autos
-
12/12/2019 10:03
Declarada incompetência
-
11/12/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 07:24
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714473-29.2024.8.07.0004
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Victor Aguiar de Oliveira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:02
Processo nº 0700038-22.2025.8.07.0002
Euripedes Vieira Correia
Maria da Paz Correia
Advogado: Flavia Ferraz Barbosa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 20:29
Processo nº 0737428-39.2019.8.07.0001
Condominio Prive Lago Norte Ii
Vilma Divina de Sousa Naves Silva
Advogado: Fernando Moreira Polonia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 11:21
Processo nº 0708811-45.2024.8.07.0017
Guilherme Henrique de Jesus Lima
Cristina Lesnioski Parodi
Advogado: Rayane de Souza Correia Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:08
Processo nº 0713361-22.2024.8.07.0005
Banco Votorantim S.A.
Lucas Marcial de Paula
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:11