TJDFT - 0714473-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:51
Outras decisões
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08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em face de REQUERIDO: VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. rn Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. -
27/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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