TJDFT - 0703776-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: RONALDO SERGIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Autor.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Autor, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito contábil a Sra.
SOLANGE DE LUCENA DOS SANTOS, contatos: [email protected] e (61) 9961-3584, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 21:20:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 12:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:16
Outras decisões
-
05/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: RONALDO SERGIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Além disso, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contracheque de Id. 245104407, verifica-se que a parte requerida aufere renda mensal líquida superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que revela condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que a parte requerida não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte requerida.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 07:32:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:03
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO SERGIO LIMA - CPF: *25.***.*50-06 (REU).
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18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:56
Deferido o pedido de RONALDO SERGIO LIMA - CPF: *25.***.*50-06 (REU).
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22/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:03
Outras decisões
-
10/03/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703776-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: RONALDO SERGIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 21:52:00. -
26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:41
Outras decisões
-
24/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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