TJDFT - 0712338-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE CASTRO DE AQUINO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712338-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLEONILDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por Felipe Castro de Aquino - CPF *29.***.*22-93 (credor(a) de honorários) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) Felipe Castro de Aquino (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste BANCO SANTANDER .
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.011,98.
Anote-se.
Intime-se a parte exequente para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 15:39
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Outras decisões
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712338-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLEONILDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para apresentar petição de abertura da fase de cumprimento de sentença em forma de nova inicial íntegra, atentando-se para o disposto nos arts. 5523 e 524 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLEONILDO DE JESUS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEONILDO DE JESUS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712338-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CLEONILDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por CLEONILDO DE JESUS FERREIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER, partes qualificadas.
Afirma a parte autora que é cliente do réu desde 2017, possuindo conta salário e conta corrente; que “procurou a requerida, solicitando todos os extratos bancários de conta salário e conta corrente, de todo o período em que é cliente até outubro de 2024”, mas que a ré “somente forneceu os extratos bancários de abril de 2023 até julho de 2024 ao argumento de que não detinha os demais extratos”; que “o requerente ingressou com ação trabalhista (autos de n°0001236-86.2024.5.10.0019), no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 01 de outubro de 2024, em desfavor de seu ex-empregador, alegando que recebia pagamentos não especificados em contracheques de natureza salarial, os quais eram pagos em conta bancária” e que “os extratos bancários são documentos essenciais a fim de comprovar o direito do requerente em demonstrar que esses valores eram recebidos em conta bancária”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “a concessão da tutela de urgência para que o requerido seja compelido a exibir no prazo de 10 (dez) dias, todos os extratos bancários sob pena de multa diária de R$ 10.000,00”.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 228701885 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela.
Devidamente citada, a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 232614034 declarou a sua revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É importante ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio da disponibilização do serviço de crédito, é relação de consumo.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Do mérito Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos é determinar se existe dever de o réu entregar ao autor os extratos bancários desde 2017, quando a relação jurídica entre as partes se iniciou.
Ou seja, em verdade, o que pretende o autor é a condenação do réu em uma obrigação de fazer.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de resposta pelo réu faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
A parte requerida foi regularmente citada e quedou-se inerte devendo, então, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que o dever de guarda dos extratos bancários pelas instituições bancárias subsiste enquanto perdurar o prazo prescricional das ações pessoais, que é de 10 anos, nos termos do art. 205, do CC.
Portanto, não apresentados quaisquer fatos ou documentos que, na forma do artigo 373, II, do CPC, provem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se que o pleito inicial deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer relativa a apresentar todos os extratos bancários do autor desde quando se iniciou a reação jurídica entre as partes (ano de 2017), no prazo de 15 dias úteis a partir da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:54
Decretada a revelia
-
11/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILDO DE JESUS SANTOS - CPF: *39.***.*66-94 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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