TJDFT - 0716869-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 19:19
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716869-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO FERNANDES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ELOISA SANTOS FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO SOUSA, SILVIO ANTONIO PEREIRA SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 159581377 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação da 1ª executada (Masserati Euro Centro Automotivo), conforme se observa no ID 128096470.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FILHO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FILHO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 21:18
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:25
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:25
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FILHO em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:48
Recebidos os autos
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16/05/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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