TJDFT - 0009306-62.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:22
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:30
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Edital em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:35
Expedição de Edital.
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:30
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:48
Outras decisões
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29/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:09
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009306-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NEURA MARIA MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 às 11:54:33 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:45
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 06:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009306-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NEURA MARIA MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (ESPÓLIO), bem como de sua cônjuge/representante legal do espólio NEURA MARIA MENDES DOS SANTOS, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:21
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009306-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NEURA MARIA MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação não cumprida.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 10:13:34.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:41
Expedição de Carta.
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12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 08:05
Juntada de Certidão
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18/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 14/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 25/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/01/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 00:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:08
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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