TJDFT - 0707673-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/07/2025 17:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707673-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA MARIA BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com o decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data (autos nº 0717328-36.2024.8.07.0018, ID nº 220824626). 2.
O agravante, em suma, alega prejudicialidade externa com a ação rescisória ajuizada para reverter o resultado do julgamento da demanda coletiva que originou o título executado.
Aduz que o processo deve ser suspenso (CPC, art. 313, V, alínea “a”). 3.
Sustenta a inexigibilidade da obrigação, pois o acórdão desrespeitou o precedente vinculante firmado no tema 864 pelo STF, que prestigiou o equilíbrio fiscal e afastou a validade de reajustes concedidos aos servidores públicos sem observância da existência prévia de dotação na LOA e na LDO. 4.
Destaca que há excesso de execução, pois a taxa SELIC foi aplicada incorretamente, gerando anatocismo.
Impugna a incidência e a constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Sem preparo, diante da isenção legal. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 9.
O pedido da agravada se refere ao crédito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF.
A apelação foi apreciada pela 3ª Turma Cível, que alterou apenas a incidência dos juros de mora fixados na sentença. 10.
A tutela de urgência formulada na ação rescisória para suspender os efeitos do acórdão foi indeferida.
Assim, a parte não pode por via transversa impedir a eficácia do da ação coletiva com título transitado em julgado. 11.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 12.
A tese sobre a inexigibilidade da obrigação é o principal argumento da ação rescisória.
O Tema 864/STF foi amplamente debatido no julgamento da apelação, com menção expressa no voto da Relatora, Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, e no voto divergente proferido pelo Exmo.
Sr.
Des. Álvaro Ciarlini.
Novamente, o agravante tenta rediscutir questões superadas. 13.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo, conforme identificado na decisão recorrida. 14.
Os argumentos apresentados pelo Distrito Federal não condizem com a realidade fático-jurídica dos autos, pois a decisão apenas aplicou o entendimento jurisprudencial sobre a controvérsia e destacou, de maneira adequada, a sucessão na aplicação de índices diversos a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, não ensejando anatocismo, pois a aplicação da SELIC ocorre uma vez no período do inadimplemento. 15.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas decorre da evolução legislativa para os encargos moratórios aplicáveis ao caso concreto, sob pena de atualização deficitária do débito existente. 16 A Resolução CNJ nº 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e os procedimentos operacionais pertinentes no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 22, §1º esclareceu que a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora deve ocorrer da forma prevista em seu art. 20. 17.
Como consequência, a SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 (Resolução CNJ nº 303/2019) até novembro de 2021 e os juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 18.
A taxa SELIC incide a partir de dezembro de 2021 (9/12/2021) sobre os valores encontrados até novembro.
Só haveria excesso na apuração dos valores, se no mesmo período de incidência da taxa SELIC fossem aplicados outros índices concomitantemente, o que não foi identificado na origem, afastando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 19.
A alegada inconstitucionalidade é afastada pelo art. 107-A, § 3º do ADCT (acrescentado pela EC nº 114/2021), que prevê a competência do CNJ para regulamentar o novo regime de precatórios. 20.
A ADI nº 7435/RS tem por objeto o §1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019 e o Relator, Min.
Luiz Fux, apesar de ter reconhecido a relevância da matéria para ordem social e a segurança jurídica, destacou que a decisão a ser tomada deve ocorrer em caráter definitivo (STF – ADI nº 7435/RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023). 21.
A decisão determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos utilizando juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação e o respectivo decréscimo, bem como condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 22.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 24.
Comunique-se à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 26.
Oportunamente, retornem-me os autos. 27.
Publique-se.
Brasília, DF, 6 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/03/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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